Guia prático para médicos, empresas médicas, consultórios, clínicas e hospitais, com foco em governança, responsabilidades, prevenção de riscos e segurança jurídica
Público-alvo: médicos, empresas médicas, consultórios, clínicas e hospitais, com linguagem voltada especialmente a profissionais que não possuem formação jurídica.
I. Principais legislações e documentos
• Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os princípios relacionados à livre iniciativa, ao exercício profissional, à saúde e à proteção do consumidor.
• Lei nº 10.406/2002, Código Civil, especialmente os arts. 421, 421-A, 565 a 578 e 593 a 609.
• Decreto-Lei nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os arts. 2º, 3º e 9º.
• Lei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato.
• Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
• Lei nº 9.656/1998, Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde, especialmente o art. 17-A.
• Lei nº 13.003/2014, que reforçou a obrigatoriedade da contratualização escrita entre operadoras e prestadores.
• Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada.
• Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inclusive quanto ao credenciamento como procedimento auxiliar.
• Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente as regras aplicáveis a dados pessoais sensíveis de saúde.
• Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 503/2022, que disciplina a celebração dos contratos escritos entre operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços de atenção à saúde.
• Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 512/2022, aplicável ao regime regulatório de contratualização conforme a categoria do prestador e as regras da saúde suplementar.
• Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 507/2022, que trata do Programa de Acreditação de Operadoras, não devendo ser confundida com a norma de contratualização.
• Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.217/2018, Código de Ética Médica, com suas alterações vigentes.
• Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 50/2002, com alterações posteriores, especialmente quanto ao planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
• Lei nº 12.744/2012, que introduziu o regime de locação não residencial por encomenda, conhecido como Built to Suit, expressão em inglês que significa “construído sob medida”, no art. 54-A da Lei nº 8.245/1991.
• Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.
• Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.314/2022, que regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
• Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.336/2023, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
II. Introdução
Na área da saúde, o contrato não deve ser visto apenas como um documento que se assina ao final de uma negociação. Ele funciona como um guia de funcionamento da relação: define quem faz o quê, quem paga, quem recebe, quem fornece a estrutura, quem guarda documentos e quem responde quando alguma coisa não sai como planejado.
Isso é especialmente importante para médicos e empresas médicas que prestam serviços dentro de hospitais, clínicas e consultórios. Nesses ambientes, o profissional pode utilizar a estrutura de terceiros, atender pacientes do estabelecimento, acessar prontuários, utilizar sistemas, emitir documentos e participar de fluxos de faturamento que envolvem várias pessoas e empresas. Cada uma dessas etapas precisa ter responsabilidades claramente definidas.
Por isso, a qualidade de uma relação contratual não deve ser avaliada apenas pela existência de um documento assinado. O contrato precisa traduzir a operação efetivamente realizada, definir com precisão quem faz o quê, estabelecer critérios econômicos verificáveis, organizar responsabilidades e prever mecanismos para situações de inadimplemento, alteração de cenário, auditoria, glosa, encerramento e transição.
Essa perspectiva aproxima o direito contratual da governança. Em outras palavras, o contrato passa a ser compreendido como instrumento de gestão de riscos, e não apenas como documento produzido ao final da negociação.
O artigo está organizado a partir das situações mais comuns na atividade médica: contratação de médicos e empresas médicas para atuação em clínicas e hospitais; locação, compartilhamento e sublocação de consultórios; relações com o poder público, quando aplicáveis; contratos com laboratórios, operadoras de planos de saúde e outros fornecedores; proteção de dados; e encerramento das relações contratuais.
Ponto central
Um contrato juridicamente adequado não elimina riscos. Ele identifica os riscos, distribui responsabilidades, estabelece mecanismos de controle e cria caminhos previamente definidos para situações de conflito, inadimplemento, alteração do cenário econômico ou encerramento da relação.
III. Desenvolvimento
1. O contrato na saúde como instrumento de governança
O Código Civil estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e reconhece, nos contratos civis e empresariais, a importância da autonomia privada e da alocação objetiva de riscos. Em atividades reguladas como a saúde, entretanto, essa liberdade convive com normas trabalhistas, consumeristas, sanitárias, éticas, regulatórias e de proteção de dados.
Na prática, isso significa que não basta utilizar um modelo contratual genérico. O instrumento deve ser construído a partir da operação. A redação jurídica precisa refletir a realidade assistencial, administrativa e econômica que será executada.
A primeira etapa de uma boa contratação, portanto, é compreender o fluxo operacional. Quem atende o paciente? Quem agenda? Quem fornece equipamentos? Quem mantém os sistemas? Quem fatura? Quem recebe? Quem responde por autorizações? Quem suporta glosas? Quem guarda prontuários? Quem possui acesso aos dados? Quem mantém licenças e alvarás? Quem responde pela manutenção da estrutura?
Quando o contrato não deixa claro quem faz cada uma dessas atividades, o problema não deixa de existir. Na prática, significa que ninguém sabe, com segurança, quem deveria ter tomado determinada providência. Se surgir uma cobrança, uma falha assistencial, uma glosa, um problema com documento, um dano ao imóvel ou uma discussão trabalhista, essa definição terá de ser reconstruída depois, muitas vezes no meio do próprio conflito.
1.1. Do contrato como documento à gestão do ciclo contratual
A gestão contratual não termina com a assinatura. O ciclo contratual compreende, pelo menos, formação, execução, acompanhamento, revisão, renovação, encerramento e transição.
Em instituições de saúde, recomenda-se a existência de controle centralizado dos contratos, com identificação do objeto, partes, vigência, reajustes, obrigações críticas, seguros, licenças, indicadores, responsáveis internos, datas de renovação e hipóteses de rescisão.
Esse controle permite que o jurídico atue de forma preventiva, antes do vencimento, do reajuste ou da ocorrência de um inadimplemento. A atuação deixa de ser predominantemente reativa e passa a integrar a governança da instituição.
1.2. Cláusulas que merecem atenção em praticamente toda contratação
• qualificação completa das partes e comprovação dos poderes de representação;
• objeto contratual preciso, inclusive com anexos técnicos quando necessários;
• obrigações de cada parte, inclusive obrigações de meio, de resultado, de suporte e de cooperação;
• remuneração, forma de faturamento, documentos exigidos e prazo de pagamento;
• critérios de reajuste, revisão e eventual recomposição econômica;
• responsabilidades por equipe, equipamentos, licenças, insumos, sistemas e terceiros;
• confidencialidade, sigilo profissional e proteção de dados;
• seguros e limites de cobertura, quando compatíveis com o risco da atividade;
• auditoria, indicadores, não conformidades e mecanismos de correção;
• multas, perdas e danos, direito de regresso e hipóteses de indenização;
• vigência, renovação, denúncia, rescisão, resolução e efeitos do encerramento;
• destinação de documentos, dados, prontuários, equipamentos, acessos e créditos após o término.
2. Contratos de prestação de serviços médicos entre profissionais e clínicas
O contrato de prestação de serviços médicos encontra fundamento, entre outras normas, nos arts. 593 e seguintes do Código Civil, quando a relação não estiver sujeita à legislação trabalhista ou a regime especial. É comum que médicos prestem serviços por meio de uma empresa própria, isto é, uma pessoa jurídica (PJ), para clínicas, hospitais e outras instituições de saúde.
A constituição de pessoa jurídica e a celebração de contrato civil ou empresarial, contudo, não afastam, por si sós, a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego. A análise deve considerar a realidade concreta da prestação, a forma como o trabalho é organizado e a presença dos elementos jurídicos caracterizadores do vínculo.
Esse cuidado é importante porque a chamada “pejotização”, expressão usada para descrever a contratação de um profissional por meio de pessoa jurídica (PJ), não é, por si só, uma categoria jurídica que elimine a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego. O ponto central é verificar se a forma prevista no contrato corresponde ao que realmente acontece no dia a dia.
2.1. Autonomia profissional e subordinação
A existência de escala, plantão, protocolos, regras de segurança, prontuário padronizado ou exigências de credenciamento não significa, por si só, que exista vínculo de emprego. Hospitais e clínicas precisam organizar o atendimento e cumprir normas assistenciais. O risco trabalhista aumenta quando, além dessa organização necessária, a relação passa a apresentar características próprias de emprego, como subordinação jurídica, pessoalidade rígida, controle de jornada e outros elementos avaliados pela Justiça do Trabalho.
Por outro lado, quando a relação concreta apresenta pessoalidade rígida, subordinação jurídica, remuneração e habitualidade em contexto compatível com emprego, além de outros elementos relevantes do caso, o risco trabalhista aumenta significativamente.
A redação contratual deve, portanto, preservar a autonomia compatível com a natureza da prestação, sem transformar uma autonomia meramente formal em cláusula dissociada da realidade.
2.1.1. Terceirização, contratação por pessoa jurídica e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
Para médicos e empresas médicas, a orientação prática é simples: a contratação por pessoa jurídica pode ser juridicamente válida, mas o contrato e a execução precisam contar a mesma história. Se o documento diz que existe autonomia, mas a rotina demonstra o contrário, o contrato isoladamente não resolve o problema.
Esse entendimento não significa que toda contratação por pessoa jurídica esteja automaticamente protegida contra o reconhecimento de vínculo. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda analisa o Tema 1.389 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603. O tema trata de três questões relacionadas: a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para analisar alegações de fraude nesses contratos e o ônus da prova, isto é, quem deverá demonstrar os fatos necessários para sustentar a alegação de fraude. A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025. Em junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes levantou a suspensão nacional para que os processos voltassem a tramitar no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), mas determinou que os processos fiquem sobrestados depois do julgamento pelo Tribunal Regional, até a definição do Tema pelo STF. Portanto, o tema continua sem tese definitiva, e a realidade da contratação permanece juridicamente relevante.
No Tema 725 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive quando a atividade terceirizada integra a atividade principal da empresa contratante. Para médicos e empresas médicas, esse precedente é relevante porque demonstra que a contratação empresarial, por si só, não é proibida. O contrato, porém, deve ser compatível com a realidade da prestação e com as demais normas aplicáveis.
Referências oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF)
Tema 725 / RE 958.252: julgamento em 30/08/2018; trânsito em julgado em 15/10/2024. A tese fixada reconhece a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Disponível em: www.portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=725
ADPF 324: julgamento em 30/08/2018, com publicação da ata em 10/09/2018. O julgamento integra a base do entendimento do STF sobre a licitude da terceirização entre pessoas jurídicas distintas. Disponível em: www.portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584
Tema 1.389 / ARE 1.532.603: repercussão geral reconhecida em 12/04/2025, com acórdão de repercussão geral publicado em 24/04/2025. Em 17/06/2026, o relator determinou o levantamento da suspensão nacional nos juízos de primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em 19/06/2026, esclareceu que os processos devem permanecer sobrestados após o julgamento pelo Tribunal Regional, até a definição do Tema pelo STF. Em 16/09/2026, o Tema ainda não possui tese de mérito definitiva. Disponível em: www.portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1389
2.1.2. Telemedicina e telessaúde
Também devem ser consideradas as regras éticas aplicáveis à relação médico-paciente, a documentação do atendimento, o consentimento quando exigível e a proteção dos dados de saúde. A tecnologia não altera a natureza da responsabilidade profissional, mas acrescenta riscos próprios relacionados ao ambiente digital.
Quando houver atendimento remoto, o contrato deve indicar a plataforma utilizada, quem responde pela infraestrutura tecnológica, a identificação e autenticação dos usuários, o registro e a guarda das informações, a segurança dos dados, o suporte técnico, a continuidade do serviço, o fluxo para encaminhamento do paciente ao atendimento presencial quando necessário, e os procedimentos para situações em que a modalidade remota não seja clinicamente adequada. A Lei nº 14.510/2022 disciplina a telessaúde no Brasil, e a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.314/2022 regulamenta a telemedicina.
2.1.3. Publicidade e marketing médico
A responsabilidade deve ser distribuída entre quem aprova o conteúdo, quem o produz, quem o publica e quem detém a gestão dos canais digitais. O contrato deve prever fluxo de aprovação, observância das regras éticas, proteção de dados, utilização autorizada de imagens e possibilidade de retirada ou correção de conteúdo irregular.
Quando o contrato envolver gestão de redes sociais, produção de conteúdo, campanhas, captação de pacientes ou utilização de imagens de médicos e pacientes, deve haver um fluxo claro de aprovação e de responsabilidade. O contrato deve observar a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.336/2023, que disciplina a publicidade e a propaganda médicas, e deve definir quem aprova, produz e publica o conteúdo.
2.2. Autonomia médica e governança assistencial
A autonomia técnica do médico deve ser tratada de forma expressa. A instituição pode organizar agenda, fluxo, faturamento, prontuário, protocolos de segurança, regras de acesso, credenciamento e padrões administrativos, mas não deve converter a gestão operacional em interferência indevida na decisão médica.
A governança assistencial exige equilíbrio entre autonomia profissional e responsabilidade institucional. Protocolos clínicos, rotinas de segurança e diretrizes administrativas devem ser documentados, comunicados e compatíveis com a legislação e com as normas éticas da profissão.
Essa distinção é especialmente importante em hospitais e clínicas de maior porte, nos quais coexistem direção técnica, direção clínica, coordenações, corpo clínico, equipes assistenciais e áreas administrativas.
2.3. Cláusulas essenciais
• identificação das partes, inclusive Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Conselho Regional de Medicina (CRM), especialidade e, quando aplicável, Registro de Qualificação de Especialista (RQE);
• descrição do objeto e das atividades médicas efetivamente contratadas;
• definição da autonomia técnica e dos limites da atuação administrativa da instituição;
• regras sobre escalas, agenda, cobertura, substituição e comunicação de indisponibilidade, preservando a autonomia compatível com a natureza da contratação;
• remuneração, critérios de faturamento, descontos, glosas e prazo de pagamento;
• responsabilidade por prontuário, documentação assistencial e informações necessárias ao faturamento;
• sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais sensíveis;
• responsabilidade por equipamentos, materiais, insumos e estrutura, conforme a realidade da operação;
• seguros, quando recomendáveis, especialmente seguro de responsabilidade civil profissional;
• vigência, renovação, aviso prévio, rescisão e efeitos do encerramento.
Atualização sanitária sobre receituários
Atualização sanitária importante: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informou em 2026 que os modelos antigos de Notificação de Receita e Receita de Controle Especial constantes dos anexos da Portaria nº 344/1998 foram revogados, e que a Versão 2 dos novos modelos passou a ser obrigatória para impressões realizadas a partir de 18/05/2026. Assim, além de definir no contrato e nos procedimentos internos quem fornece e controla os receituários, o hospital deve utilizar os modelos vigentes na data da operação. Disponível em: www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr/receituario-fisico
No atendimento médico realizado dentro de hospital, é importante separar duas responsabilidades. O hospital é responsável, no âmbito institucional e sanitário, pela confecção, disponibilização, controle, guarda e rastreabilidade dos receituários de uso institucional, inclusive os sujeitos a controle especial, conforme as normas sanitárias e os procedimentos internos aplicáveis. O médico, por sua vez, é responsável pelo ato de prescrever: deve preencher e assinar a receita, identificar-se com nome e número de Conselho Regional de Medicina (CRM) e responder pessoalmente pelo conteúdo da prescrição. A obrigação sanitária perante o Estado é, em regra, intransferível por contrato civil: o hospital, como detentor do Alvará Sanitário e da Autorização de Funcionamento, permanece sujeito à fiscalização e às responsabilidades administrativas decorrentes da guarda, do controle e da rastreabilidade dos receituários, mesmo quando parte do atendimento seja realizada por empresa médica (PJ) contratada. O contrato de prestação de serviços pode atribuir à empresa contratada e aos médicos a ela vinculados a execução operacional de determinadas rotinas de controle dos receituários, isto é, o cumprimento prático das rotinas de recebimento, uso e guarda dos talonários. Essa distribuição interna de tarefas, contudo, não altera, por si só, as competências fiscalizatórias da autoridade sanitária, que podem recair sobre o hospital em caso de falha na execução, nem afasta a responsabilidade pessoal do médico pelo ato de prescrever. O contrato pode, nesses casos, assegurar ao hospital direito de regresso contra a empresa contratada, para reaver os prejuízos decorrentes da falha. O fluxo de entrega e utilização deve ser formalizado por protocolo interno, com rastreabilidade.
Para saber mais sobre o fornecimento e a utilização de receituários de controle especial em hospitais, acesse o artigo completo em meu site, no link: www.PREENCHER-LINK-DO-SITE.com.br. Acesso em: 16/09/2026.
2.4. Responsabilidade médica e responsabilidade institucional
A responsabilidade pessoal do médico deve ser analisada a partir de sua própria conduta profissional e das circunstâncias concretas do atendimento. A instituição também pode possuir responsabilidades próprias pela organização do serviço, infraestrutura, protocolos, equipamentos, medicamentos, sistemas e fluxos sob sua gestão.
O contrato pode distribuir responsabilidades internamente, estabelecer deveres de indenização e disciplinar o direito de regresso, mas não deve ser apresentado como instrumento capaz de eliminar direitos de pacientes ou afastar responsabilidades que decorram diretamente da lei.
Em contratos de prestação médica, a cláusula de responsabilidade deve ser construída com precisão. Em vez de apenas dizer que cada parte responderá por seus próprios atos, o contrato deve indicar quais atividades estão sob controle de cada parte, quem deve prevenir cada risco, quais documentos devem ser produzidos e como será feito o tratamento de eventual dano ou não conformidade.
Boa prática contratual
A pergunta mais útil não é apenas quem será responsabilizado se algo der errado. É quem possui capacidade de prevenir o evento, quem controla o processo e quais evidências demonstrarão que a obrigação foi cumprida.
3. Contratos de locação de consultórios e clínicas médicas
A locação de imóvel destinado ao exercício de atividade médica segue, em regra, o regime da Lei nº 8.245/1991, Lei do Inquilinato, quando caracterizada como locação não residencial. Porém, uma clínica ou consultório não funciona em qualquer imóvel. O espaço precisa ser compatível com a atividade que será realizada e com as exigências sanitárias, técnicas e de segurança aplicáveis.
O imóvel não é apenas um espaço físico. Ele integra a própria capacidade operacional do estabelecimento de saúde. Por isso, questões relacionadas a licenciamento, vigilância sanitária, acessibilidade, segurança, instalações, manutenção e adequação ao uso pretendido precisam ser consideradas desde a negociação.
3.1. Destinação e regularidade do imóvel
A destinação contratual deve ser compatível com a atividade médica que efetivamente será exercida. Quando houver procedimentos, exames, sedação, uso de equipamentos específicos ou atividades sujeitas a requisitos sanitários diferenciados, o contrato deve refletir essa realidade.
É recomendável definir de forma objetiva quem será responsável por alvarás, licenças, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento equivalente, adequações estruturais, acessibilidade, instalações elétricas, climatização, manutenção, resíduos e demais obrigações relacionadas ao imóvel.
Também devem ser definidos os efeitos de uma eventual impossibilidade de utilização do imóvel por fato estrutural, administrativo ou regulatório que não decorra da atuação do locatário.
O contrato deve definir quem assume os custos de implantação, quais especificações técnicas serão atendidas, quem será responsável pela aprovação dos projetos, licenças, alterações futuras, manutenção, seguros, adequações regulatórias e eventuais impactos decorrentes de modificações do projeto durante a execução.
Na área da saúde, o projeto deve considerar desde a fase de negociação as exigências físicas e funcionais aplicáveis ao estabelecimento assistencial de saúde. A RDC ANVISA nº 50/2002 estabelece regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, alcançando construções novas, ampliações e reformas.
Nas locações convencionais, o contrato também deve disciplinar as benfeitorias necessárias e úteis destinadas à adequação do imóvel às exigências sanitárias e técnicas. O art. 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece, salvo disposição contratual em contrário, hipóteses de indenização e direito de retenção. Por isso, o instrumento deve definir previamente quem autoriza as obras, quem suporta os custos, se haverá indenização ao término da locação, como será tratada eventual incorporação das benfeitorias ao imóvel e se haverá ou não direito de retenção, evitando que a adequação regulatória gere controvérsia patrimonial ao final da relação.
3.2. Locação sob medida, Built to Suit
O regime está previsto no art. 54-A da Lei nº 8.245/1991, incluído pela Lei nº 12.744/2012. Na locação sob medida, conhecida pela expressão em inglês Built to Suit, o imóvel é adquirido, construído ou substancialmente reformado para atender às necessidades previamente definidas pelo futuro locatário. Em termos simples, o imóvel é preparado para aquela operação específica, e o contrato de locação passa a incorporar também a lógica econômica do investimento realizado para atender ao projeto.
Esse modelo pode fazer sentido para hospitais-dia, centros de diagnóstico, clínicas especializadas, centros cirúrgicos e outras unidades que dependam de características físicas e técnicas específicas. Não se trata apenas de alugar uma sala pronta: há um investimento prévio para entregar uma estrutura adequada ao uso pretendido. Por isso, antes de assinar, é importante analisar projeto, memorial descritivo, cronograma da obra, licenças, prazo para início da operação, valor e reajuste do aluguel, manutenção, seguros, responsabilidade por defeitos da construção, alterações futuras e condições de saída.
Principais riscos para a clínica ou empresa médica
• investimento elevado e compromisso contratual de longo prazo, com menor flexibilidade para mudar de endereço;
• multa por encerramento antecipado, observando o limite previsto no art. 54-A, § 2º, da Lei do Inquilinato;
• atraso ou defeito na obra, que pode postergar o início do atendimento;
• inadequação do projeto às exigências sanitárias ou ao fluxo assistencial efetivamente necessário;
• dúvida sobre quem assume custos de manutenção, reformas, atualização tecnológica e novas exigências regulatórias;
• necessidade de definir quem responde por seguros, licenças, tributos, danos estruturais e vícios de construção;
• risco de o aluguel começar antes de a unidade estar efetivamente apta a operar, se o contrato não definir um marco claro para o início da cobrança.
Base legal: art. 54-A da Lei nº 8.245/1991. O dispositivo prevê, entre outros pontos, que podem prevalecer as condições livremente pactuadas e que, em caso de denúncia antecipada pelo locatário, a multa convencionada não pode exceder a soma dos aluguéis que seriam devidos até o término da locação. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
3.3. Consultório compartilhado e sublocação
O compartilhamento de consultórios entre médicos pode ser juridicamente viável, mas deve ser estruturado para que cada profissional saiba exatamente qual espaço utiliza, quais serviços recebe e quais responsabilidades mantém. Quando houver sublocação, deve existir compatibilidade com o contrato principal e, como regra prática, autorização expressa do proprietário, além de instrumento escrito entre locatário e sublocatário.
A sublocação deve tratar, de forma objetiva, pelo menos dos seguintes pontos: sala e horários de uso; recepção e áreas comuns; valor e forma de pagamento; rateio de água, energia, internet, limpeza e demais despesas; equipamentos e manutenção; materiais e resíduos; licenças e adequações sanitárias; seguros; acesso a sistemas; chaves e segurança; responsabilidade por danos; uso de nome, marca e publicidade; guarda de documentos; prontuários e dados dos pacientes; e forma de encerramento. A duração da sublocação também deve estar vinculada ao contrato principal, para evitar que o sublocatário permaneça no imóvel quando o contrato do locatário já tiver terminado.
A ausência de organização pode gerar problemas que vão além do aluguel. Se o sublocador e o sublocatário misturam receitas, utilizam a mesma conta ou máquina de cartão, compartilham empregados sem definir responsabilidades, apresentam a mesma marca ao público ou tomam decisões empresariais em conjunto, pode surgir discussão sobre confusão patrimonial, sociedade de fato ou responsabilidade por obrigações de terceiros. Isso não ocorre automaticamente, mas o risco aumenta quando a prática não corresponde à separação jurídica pretendida.
Responsabilidade civil, penal e perante o consumidor na sublocação
A sublocação de espaço entre médicos, ou de clínica para médico, não cria apenas uma relação de locação. Ela também pode gerar responsabilidade nas esferas civil, penal e do direito do consumidor, que devem ser tratadas separadamente no contrato.
Responsabilidade civil. O médico ou a clínica que sublocam o espaço, em regra, não respondem pelo erro técnico cometido pelo médico sublocatário no exercício da sua profissão, pois a responsabilidade pelo ato médico, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é pessoal e subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Esse cenário muda, contudo, quando o paciente, na condição de consumidor, não consegue identificar com clareza quem é o responsável pelo atendimento. Em situações assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aplicou a chamada teoria da aparência em relações de consumo: o risco de reconhecimento de responsabilidade solidária aumenta quando a organização física, a identidade visual, a marca, o site, a recepção ou a forma de atendimento compartilhados entre os médicos, ou entre a clínica e o médico sublocatário, criam aparência objetiva de que todos integram uma única organização. Nessa situação, a jurisprudência pode considerar a aparência legitimamente criada perante o consumidor na análise da responsabilidade, ainda que exista contrato de sublocação regularmente formalizado entre as partes, sempre a partir do exame do caso concreto. Disponível em: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042021-Assim-e–se-lhe-parece-a-teoria-da-aparencia-nos-julgados-do-STJ.aspx
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimentos específicos sobre a possibilidade de inclusão do profissional responsável na demanda e sobre as relações internas de responsabilidade entre médico, clínica e hospital, inclusive quanto ao uso de institutos processuais como a denunciação da lide em ações de indenização por erro médico movidas contra a instituição. A definição do instrumento processual adequado depende da configuração concreta da demanda e da relação jurídica existente entre as partes, sem prejuízo da responsabilidade solidária da instituição perante o paciente, quando configurada. Disponível em: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03092021-Terceira-Turma-admite-denunciacao-da-lide-em-acao-de-consumidor-contra-hospital-por-suposto-erro-medico.aspx
Responsabilidade perante o consumidor (Código de Defesa do Consumidor, CDC). O paciente atendido no espaço sublocado é consumidor para fins de direito do consumidor, ainda que não tenha qualquer vínculo contratual direto com o proprietário original do imóvel ou com o sublocador. Isso significa que o médico ou a clínica que sublocam o espaço podem ser chamados a responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, especialmente quando contribuem, por ação ou omissão, para a aparência de unidade entre os profissionais, como ocorre no uso de recepção comum sem identificação clara de cada profissional, atendimento telefônico único, mesma marca ou identidade visual, ou informações que não deixam claro qual pessoa jurídica presta cada serviço. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige que o paciente saiba, antes do atendimento, com quem efetivamente está contratando.
Responsabilidade penal. A responsabilidade penal é sempre pessoal e não se transfere pelo simples fato de existir contrato de sublocação. O médico ou a clínica que sublocam o espaço não respondem penalmente pelo ato médico praticado pelo sublocatário, salvo se tiverem concorrido diretamente para o resultado, por exemplo, ao permitir o uso do espaço, de equipamentos ou de receituários por profissional que sabidamente não possua habilitação, registro regular no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou condições mínimas de segurança para o atendimento. Nessas hipóteses, pode-se cogitar responsabilidade penal por participação, omissão de cautela devida ou, conforme o caso, por exercício irregular da medicina de terceiro que o sublocador tenha viabilizado.
Para reduzir esses riscos, o contrato de sublocação deve deixar claro, para o paciente, quem é o responsável por cada atendimento, evitar identidade visual e comunicação que sugiram uma única organização quando isso não corresponde à realidade, e disciplinar entre as partes o direito de regresso em caso de condenação solidária decorrente da aparência de unidade.
Responsabilidades do médico ou empresa médica que subloca o espaço
O que o sublocador deve controlar
• verificar se o contrato principal permite a sublocação e obter autorização formal do proprietário quando exigida;
• entregar ao sublocatário espaço e estrutura compatíveis com o que foi contratado, sem assumir automaticamente as obrigações profissionais do outro médico;
• deixar claro quem é responsável por recepção, agenda, cobrança, equipamentos, limpeza, resíduos, manutenção e segurança;
• manter documentação dos pagamentos, despesas compartilhadas e serviços efetivamente fornecidos;
O que continua sendo responsabilidade do médico sublocatário
• impedir acesso indevido aos prontuários e aos dados dos pacientes do sublocatário, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
• responder pessoalmente pelos atos técnicos praticados no exercício da sua profissão, com identificação clara perante os pacientes por ele atendidos;
Quando aumenta o risco de responsabilidade do sublocador
• quando a comunicação ao paciente gera a impressão de que os médicos pertencem à mesma empresa quando não pertencem;
• quando não estiver previsto como serão tratadas avarias, acidentes, reclamações de pacientes, fiscalização sanitária e encerramento da sublocação;
3.4. Cláusulas recomendadas
• destinação específica do imóvel;
• descrição das áreas, salas, equipamentos e mobiliário incluídos;
• regras de acesso e utilização das áreas comuns;
• responsabilidade por manutenção e reformas;
• responsabilidade por licenças, alvarás e adequações sanitárias, conforme a competência de cada parte;
• submissão de obras e alterações à autorização prévia, quando necessária;
• guarda, acesso e segurança de prontuários e documentos;
• regras de sublocação e cessão;
• reajuste, prazo, garantias, multa e rescisão;
• partilha de condomínio, água, energia, internet, limpeza, segurança e demais despesas comuns.
4. Relações contratuais com o poder público e parcerias público-privadas em saúde
Este tema não é central para a rotina da maioria dos consultórios e clínicas particulares. Ele permanece no artigo porque pode ser relevante para hospitais, empresas médicas e clínicas que participem de credenciamentos, chamamentos públicos, contratos administrativos ou projetos de maior porte com o Poder Público. A parceria público-privada (PPP) é apenas uma dessas modalidades e possui regras próprias.
Para o médico, a pergunta prática é: o serviço será contratado diretamente por um órgão público, por um hospital que possui contrato público, ou por uma empresa responsável por um projeto maior? A resposta define quais documentos, regras de habilitação, metas, indicadores, fiscalização, faturamento e prestação de contas deverão ser observados.
A Lei nº 14.133/2021 prevê o credenciamento como procedimento auxiliar e admite sua utilização em hipóteses legalmente definidas, inclusive quando a Administração pretende realizar contratações simultâneas e não excludentes em condições padronizadas ou quando a escolha do prestador está a cargo do beneficiário direto da prestação.
A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade de concessão administrativa ou patrocinada e possui requisitos legais específicos. Pela Lei nº 11.079/2004, não pode ser celebrada, entre outras hipóteses, para contrato inferior a R$ 10 milhões, por prazo de prestação inferior a cinco anos, nem quando o objeto único for apenas o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou obra pública. Para o público deste artigo, o ponto mais importante é compreender que PPP é uma estrutura de projeto de maior complexidade, e não a forma usual de contratação de um médico ou de uma clínica.
Para hospitais e empresas médicas que atuam nesse ambiente, a assessoria jurídica pode incluir análise de edital, habilitação, matriz de riscos, contratos administrativos, governança, evidências de execução e programas de conformidade (compliance, isto é, mecanismos para assegurar que a operação siga a legislação, o contrato e as regras internas).
4.1. O que deve ser analisado em uma contratação pública de saúde
• objeto e escopo assistencial;
• obrigações de investimento e custeio;
• metas, indicadores e níveis de serviço;
• glosas e descontos decorrentes de indicadores ou não conformidades;
• matriz de riscos e eventos extraordinários;
• responsabilidade por licenças, equipamentos, pessoal e insumos;
• fiscalização, auditoria e produção de evidências;
• continuidade assistencial e plano de transição ao término.
4.2. Matriz de riscos e equilíbrio econômico-financeiro
Em contratos públicos de maior complexidade, especialmente em modelos de parceria, a matriz de riscos deve ser analisada como elemento central da sustentabilidade econômica do projeto. Não basta conhecer o valor global do contrato. É necessário compreender quais eventos podem alterar custos, receitas, investimentos, disponibilidade de profissionais, fornecimento de insumos, demanda assistencial ou cumprimento de metas.
A alocação de riscos deve ser objetiva e acompanhada de mecanismos de recomposição quando o próprio contrato ou a legislação estabelecerem essa possibilidade. A falta de clareza nesse ponto pode transformar um contrato aparentemente rentável em uma operação economicamente inviável.
Na saúde, essa análise deve considerar também riscos regulatórios, sanitários, assistenciais, trabalhistas, tecnológicos e de continuidade do serviço.
4.3. Estruturas societárias para projetos de saúde: SPE e Joint Venture
Quando duas ou mais empresas participam de um projeto de saúde, não basta definir quem investirá dinheiro. É preciso definir quem toma decisões, quem administra o projeto, quem responde por cada obrigação e o que acontece se um dos participantes deixar de cumprir sua parte.
Joint Venture é uma expressão em inglês que pode ser traduzida, neste contexto, como “empreendimento conjunto” ou “associação empresarial”. Em termos simples, duas ou mais empresas combinam recursos, competências ou investimentos para realizar um negócio ou projeto comum. O contrato deve definir, entre outros pontos: quanto cada participante investirá; como serão tomadas as decisões; quais matérias exigirão concordância de todos ou de parte dos participantes; como serão distribuídos resultados e despesas; quem será responsável por licenças, pessoal, equipamentos e contratos; como serão tratados os dados e a propriedade intelectual; e como um participante poderá sair do projeto.
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma empresa criada para concentrar um projeto ou atividade delimitada. Em um projeto de saúde, ela pode ser utilizada, conforme a estrutura adotada, para organizar investimentos, contratos, ativos e governança de uma unidade ou empreendimento específico. Isso não significa que a SPE elimine todos os riscos das empresas participantes. É necessário analisar garantias, responsabilidades, contratos com terceiros, financiamento, tributos, licenças e hipóteses de encerramento ou insolvência.
A escolha entre contratar diretamente, constituir uma SPE ou estruturar uma Joint Venture depende da forma de investimento, da governança desejada, da exposição a riscos e da natureza do projeto.
4.4. Medição, glosas e atrasos de pagamento no setor público
Quando o contrato público prevê descontos por desempenho, produção ou não conformidade, a instituição deve conhecer previamente a metodologia de medição e possuir mecanismos internos para acompanhar os indicadores.
A contestação de glosas ou descontos deve ser documentada, com identificação do fato, fundamento contratual, evidência produzida e impacto econômico. O acompanhamento não deve ficar restrito ao momento em que o pagamento deixa de ocorrer.
O contrato também deve ser analisado quanto a prazos de pagamento, consequências do atraso, atualização dos valores e instrumentos de recomposição ou cobrança previstos no regime jurídico aplicável.
5. Contratos com laboratórios e demais fornecedores de saúde
A sustentabilidade de uma clínica ou hospital depende de uma cadeia de fornecedores muito mais ampla do que médicos e operadoras. Laboratórios, serviços de diagnóstico, manutenção de equipamentos, tecnologia da informação, prontuário eletrônico, esterilização, limpeza, lavanderia, alimentação, gestão de resíduos, segurança e empresas terceirizadas podem produzir riscos relevantes.
O contrato deve ser compatível com o grau de criticidade do serviço. Quanto mais essencial for o fornecedor para a continuidade assistencial, maior deve ser o nível de detalhamento sobre disponibilidade, prazos, contingência, segurança, confidencialidade e responsabilidade.
5.1. Laboratórios e serviços diagnósticos
Nos contratos com laboratórios, devem ser definidos os exames abrangidos, prazos de coleta e liberação de resultados, canais de comunicação, critérios de identificação de amostras, responsabilidade por perdas ou erros, regras de repetição de exames e forma de remuneração.
Também é recomendável estabelecer procedimento para eventos críticos, resultados que demandem comunicação imediata, indisponibilidade do sistema e contingência operacional.
A definição contratual de responsabilidades não substitui os deveres profissionais e regulatórios próprios de cada atividade, mas reduz ambiguidades e facilita a apuração de falhas.
5.2. Fornecedores críticos e continuidade assistencial
Para fornecedores críticos, recomenda-se avaliar previamente dependência operacional, possibilidade de substituição, tempo máximo tolerável de indisponibilidade, estoque de segurança, plano de contingência e existência de prestador alternativo.
Contratos de tecnologia devem prever disponibilidade do sistema, suporte, segurança da informação, cópia de segurança, portabilidade e devolução de dados, níveis de serviço e tratamento de incidentes.
Contratos de manutenção de equipamentos médicos devem definir prazo de atendimento, peças, manutenção preventiva, corretiva, registros de serviço, responsabilidade técnica e consequências de indisponibilidade do equipamento.
6. Contratos com planos de saúde e operadoras
A relação entre prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados possui disciplina regulatória própria. A Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, estabelecem parâmetros específicos para a contratualização.
A ANS informa que os contratos escritos devem definir claramente direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Entre os elementos que merecem previsão estão objeto, natureza do contrato, serviços contratados, valores, procedimentos sujeitos a autorização, faturamento, pagamento, reajuste, penalidades, vigência, renovação e rescisão.
Para a contratualização, a referência normativa central é a RN ANS nº 503/2022. A RN ANS nº 507/2022 possui objeto diverso, relacionado ao Programa de Acreditação de Operadoras, razão pela qual não deve ser utilizada como fundamento principal da contratualização entre operadora e prestador.
6.1. Reajuste e equilíbrio econômico da relação
O reajuste deve ser previsto contratualmente, com critério, periodicidade e procedimento claros. A ANS prevê regras específicas para situações de livre negociação e para a aplicação de índice regulatório em hipóteses determinadas.
A negociação econômica não deve ser tratada como evento isolado. Hospitais e clínicas precisam acompanhar custos assistenciais, inflação de insumos, remuneração médica, tecnologia, manutenção e demais componentes relevantes para avaliar a sustentabilidade dos preços contratados.
Cláusulas genéricas de reajuste, sem indicação clara do índice, período, base de cálculo e procedimento de negociação, aumentam o risco de conflito e dificultam o planejamento financeiro.
6.2. Autorizações, faturamento e auditoria
O contrato deve definir quais procedimentos dependem de autorização prévia, como essa autorização será solicitada, quais são os canais oficiais, quais os prazos de resposta e como será documentada eventual negativa.
Também devem ser disciplinados os padrões de faturamento, os documentos necessários, a rotina de auditoria e o acesso do prestador às justificativas das glosas.
A ausência de fluxo documental aumenta o risco de divergências sobre o que foi autorizado, realizado, faturado e posteriormente recusado.
6.3. Glosas como risco contratual e financeiro
Glosa é a recusa total ou parcial do pagamento apresentado pelo prestador, geralmente associada a questões de cobertura, autorização, documentação, codificação, faturamento ou auditoria técnica.
A glosa não deve ser analisada apenas como problema administrativo. Em instituições de saúde, ela pode comprometer fluxo de caixa, previsibilidade de receita e sustentabilidade da operação.
O contrato deve estabelecer o rito de contestação, prazo para apresentação da defesa, prazo de resposta da operadora, forma de pagamento quando a glosa for revertida, critérios de auditoria e necessidade de justificativa individualizada.
A instituição também precisa possuir processo interno de análise das glosas, com classificação por causa, responsável, valor, recorrência e possibilidade de prevenção. O objetivo não é apenas recuperar valores, mas eliminar a origem do erro.
6.3.1. Mediação, arbitragem e solução de controvérsias
A utilização desses mecanismos não substitui o procedimento administrativo de auditoria e contestação de glosas. O ideal é estabelecer uma sequência contratual clara, análise interna, contestação técnica, resposta da contraparte, reunião de conciliação ou mediação e, quando cabível, arbitragem ou judicialização.
Em relações empresariais de maior complexidade, especialmente entre hospitais, clínicas, laboratórios e operadoras, pode ser conveniente estabelecer mecanismos escalonados de solução de controvérsias. A mediação pode ser prevista como etapa inicial para tentativa de composição antes do litígio, enquanto a arbitragem pode ser considerada para direitos patrimoniais disponíveis, desde que observados os requisitos legais e a adequação da cláusula ao contrato e às partes envolvidas.
6.4. TISS, documentação e rastreabilidade
Quando a operação estiver sujeita ao Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), o contrato e os procedimentos internos devem ser compatíveis com a versão vigente do padrão obrigatório. A TISS estrutura a troca eletrônica de informações entre os agentes da saúde suplementar e disciplina, entre outros fluxos, o processo de recurso de glosa, com identificação da cobrança questionada, recebimento, acompanhamento do status e resposta da operadora.
A contratação deve prever que o faturamento, a contestação e a resposta às glosas observem o padrão TISS aplicável, com documentação e rastreabilidade suficientes para demonstrar o atendimento, a autorização, o faturamento, a auditoria e o recurso apresentado. A própria ANS estabelece que as condições de faturamento, auditoria, hipóteses de glosa, prazos de contestação, resposta e pagamento após eventual reversão devem estar disciplinadas no contrato. Quando exigível, a utilização do padrão TISS também preserva o acesso do prestador às justificativas das glosas e ao direito de contestá-las.
7. Confidencialidade, sigilo e LGPD nos contratos de saúde
A proteção de dados não deve aparecer no contrato apenas como cláusula genérica. Dados de saúde são dados pessoais sensíveis e exigem tratamento compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Na rotina de uma instituição de saúde, dados são compartilhados entre médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, operadoras, empresas de tecnologia, faturamento, contabilidade, auditoria e outros prestadores. Cada fluxo precisa possuir finalidade, base jurídica, controles de acesso e responsabilidades adequadamente definidos.
Os contratos devem considerar, conforme o caso, a identificação das funções de controlador e operador, instruções de tratamento, segurança da informação, confidencialidade, subcontratação, comunicação de incidentes, atendimento aos direitos dos titulares, retorno ou eliminação dos dados ao término e responsabilidade por violações.
Cláusulas específicas devem tratar de controle de acesso, autenticação, registros de atividade, criptografia quando aplicável, armazenamento, cópias de segurança, subcontratação, incidentes de segurança, comunicação entre as partes, cooperação com a instituição e destinação dos dados ao término do contrato.
Em uma clínica, diferentes agentes podem participar do tratamento de dados, como médicos, hospital, laboratório, empresa de prontuário eletrônico, plataforma de agendamento, operadora, empresa de faturamento e prestadores de tecnologia. O contrato deve refletir essa cadeia e estabelecer responsabilidades proporcionais às atividades efetivamente desempenhadas.
7.1. Dados de saúde e compartilhamento contratual
O compartilhamento de dados de saúde pode ser necessário para a própria prestação do serviço, faturamento, cumprimento de obrigações legais, exercício regular de direitos e outras hipóteses previstas na LGPD. A existência de uma relação contratual, entretanto, não significa autorização genérica para qualquer utilização do dado.
A instituição deve limitar o acesso ao necessário para a finalidade contratada, utilizar mecanismos de segurança compatíveis com o risco e evitar circulação indiscriminada de informações clínicas.
A cláusula contratual de proteção de dados deve ser acompanhada por medidas técnicas e administrativas. Contrato sem governança operacional de dados produz apenas uma proteção formal.
No encerramento da relação contratual, a obrigação de devolução ou eliminação de dados pessoais sensíveis deve ser harmonizada com os deveres legais e regulatórios de conservação. Em se tratando de prontuários e registros assistenciais, a Lei nº 13.787/2018 estabelece prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para a eliminação dos prontuários, sem prejuízo de hipóteses que imponham guarda por período superior. Assim, o término do contrato não autoriza o descarte imediato de prontuários. O instrumento deve definir quem manterá a guarda, como será assegurado o acesso legítimo às informações e quais medidas preservarão o sigilo, a integridade e a rastreabilidade dos registros para fins assistenciais, éticos, administrativos ou probatórios.
7.2. Controlador, operador e cadeia contratual de tratamento
A identificação das funções de controlador e operador deve partir do fluxo real de tratamento. Não basta atribuir contratualmente um rótulo a uma das partes. Deve-se verificar quem toma as decisões referentes às finalidades e aos elementos essenciais do tratamento e quem realiza o tratamento em nome de outra parte, dentro das instruções aplicáveis.
8. Encerramento contratual, transição e continuidade do cuidado
Uma das falhas mais frequentes na elaboração de contratos é tratar a rescisão como simples cláusula de aviso prévio. Em saúde, o encerramento de uma relação pode produzir efeitos sobre pacientes, prontuários, agendas, equipamentos, credenciamentos, faturamento, dados e continuidade assistencial.
O contrato deve antecipar o período de transição. É necessário estabelecer quem continuará responsável pelos serviços em andamento, como serão tratados os créditos pendentes, quem terá acesso aos sistemas, como ocorrerá a devolução de documentos e equipamentos e quais obrigações permanecerão após o término.
Em relações com médicos, clínicas e hospitais, a transição deve considerar especialmente a continuidade do cuidado, a guarda documental e o acesso legítimo às informações necessárias à assistência.
8.1. Cláusulas de saída
• aviso prévio e forma de comunicação;
• hipóteses de rescisão imediata por inadimplemento relevante;
• prazo para correção de não conformidades, quando aplicável;
• ☐ Se a empresa médica atua dentro de hospital, o contrato define que a obrigação sanitária sobre os receituários permanece do hospital, delega à empresa a execução do controle e assegura direito de regresso em caso de falha, além de indicar quem responde pelo ato de prescrever?
• ☐ Se houver sublocação, existe autorização do proprietário, contrato escrito e separação clara de espaço, despesas, prontuários, sistemas e responsabilidades?
• ☐ Se houver locação sob medida, o contrato define projeto, obra, licenças, início da cobrança, manutenção, seguros, alterações e saída antecipada?
• multas e indenizações;
• destinação de equipamentos e materiais;
• encerramento de acessos a sistemas;
• entrega, devolução ou migração de dados;
• tratamento de contas a receber e obrigações de faturamento;
• continuidade de atendimento aos pacientes;
• sobrevivência das cláusulas de sigilo, proteção de dados, propriedade intelectual e responsabilidade.
9. Matriz prática de riscos contratuais
A análise contratual pode ser organizada em uma matriz simples, que permita ao gestor identificar os principais riscos antes da assinatura e durante a execução.
| Risco | Pergunta de controle | Evidência | Tratamento contratual |
| Relação trabalhista | A execução corresponde ao modelo civil contratado? | Contrato, rotina, escalas e registros | Autonomia, objeto e organização compatíveis com a realidade |
| Responsabilidade | Quem controla e previne o risco? | Protocolos, registros e seguros | Alocação de responsabilidade e direito de regresso |
| Financeiro | Como e quando o pagamento ocorre? | Faturas e comprovantes | Preço, reajuste, faturamento e prazos |
| Glosas | Existe rito de auditoria e contestação? | Relatórios e protocolos | Prazos, justificativas e reversão |
| LGPD | Quem acessa dados e para qual finalidade? | Mapas de tratamento e logs | Controlador, operador, segurança e incidentes |
| Regulatório | Quem mantém licenças e autorizações? | Alvarás e certificados | Obrigações, prazos e responsabilidade |
| Continuidade | O que ocorre se o contrato terminar? | Plano de transição | Saída, dados, equipamentos e continuidade |
10. Checklist de segurança contratual para médicos, clínicas e hospitais
• ☐ O objeto do contrato está descrito de forma compatível com a operação real?
• ☐ As obrigações de cada parte estão claramente delimitadas?
• ☐ A remuneração, o faturamento e o reajuste estão objetivamente definidos?
• ☐ Há regras para auditoria, glosas e contestação, quando aplicável?
• ☐ A responsabilidade por equipamentos, insumos, licenças e manutenção está definida?
• ☐ O contrato respeita a autonomia técnica do médico e, ao mesmo tempo, organiza a governança institucional?
• ☐ Foram analisados os riscos trabalhistas decorrentes da forma concreta de execução?
• ☐ As regras de sigilo e proteção de dados estão compatíveis com os fluxos reais de informação?
• ☐ Há previsão de seguro quando o risco justificar?
• ☐ A instituição possui mecanismo para acompanhar vigência, reajustes, obrigações e renovação?
• ☐ Existem regras claras para rescisão e transição?
• ☐ O contrato possui anexos técnicos suficientes para refletir a operação?
• ☐ As pessoas responsáveis pela execução conhecem as obrigações assumidas?
• ☐ Existe documentação capaz de demonstrar o cumprimento das principais obrigações?
Checklist executivo
Antes de assinar, a instituição deve conseguir responder, de forma objetiva, quatro perguntas: qual é o objeto, quem controla cada risco, como o dinheiro circula e o que acontece se a relação terminar.
A jurisprudência e a regulação aplicáveis às relações de saúde exigem atualização periódica dos contratos. Para médicos e empresas médicas, isso significa revisar o instrumento quando houver mudança na forma de prestação, na estrutura física, na tecnologia utilizada, no modelo de faturamento, nas normas sanitárias ou no entendimento dos tribunais.
Na prática, isso significa que um contrato assinado há alguns anos pode estar desatualizado sem que as partes percebam. As normas éticas da profissão também mudam: o Conselho Federal de Medicina (CFM) revisa periodicamente o Código de Ética Médica e edita novas resoluções sobre temas como telemedicina, publicidade médica e relação entre médicos e empresas, e o Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde o médico atua pode emitir entendimentos próprios sobre a aplicação dessas normas a situações concretas, como ocorreu no parecer do CRM-PR sobre receituários citado neste artigo. Da mesma forma, os tribunais podem alterar ou consolidar entendimentos sobre temas centrais para a atividade médica, como o alcance da responsabilidade solidária entre médicos e clínicas ou os limites da terceirização, tornando cláusulas antigas incompletas ou desatualizadas.
Um exemplo concreto dessa necessidade de atualização é a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a teoria da aparência nas relações de saúde: contratos redigidos sem considerar esse entendimento podem não tratar adequadamente da identidade visual, da comunicação ao paciente e da distribuição de responsabilidades entre os profissionais que compartilham um mesmo espaço ou marca, tema aprofundado no item sobre responsabilidade civil, penal e do consumidor na sublocação, neste mesmo artigo. Disponível em: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042021-Assim-e–se-lhe-parece-a-teoria-da-aparencia-nos-julgados-do-STJ.aspx. O Código de Ética Médica vigente (Resolução CFM nº 2.217/2018) está disponível em: www.portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Atualização jurisprudencial e regulatória
• prever, nas relações com operadoras, faturamento e recurso de glosa compatíveis com o padrão TISS vigente (Troca de Informações na Saúde Suplementar) e com os prazos contratuais de contestação e resposta;
• disciplinar, no encerramento contratual, a guarda, devolução, transferência e eliminação de dados, observando os prazos legais de conservação de prontuários e os deveres de sigilo;
IV. Conclusão
Nas relações comerciais em saúde, o contrato não deve ser tratado como documento produzido ao final da negociação. Ele deve ser construído antes do início da operação e atualizado sempre que a realidade operacional, regulatória ou econômica se modificar.
Um contrato juridicamente adequado não elimina riscos. Sua função é identificar riscos, distribuir responsabilidades, estabelecer critérios objetivos de execução e criar mecanismos previamente definidos para prevenir, corrigir e solucionar conflitos.
Essa perspectiva é especialmente relevante no setor de saúde porque uma mesma relação pode produzir efeitos simultaneamente nas esferas civil, empresarial, trabalhista, consumerista, regulatória, ética, sanitária e de proteção de dados.
Nos contratos entre médicos e instituições, a atenção deve estar voltada não apenas à formalização da prestação, mas também à autonomia profissional, à realidade da execução, à responsabilidade assistencial e à organização institucional. Nas locações, o imóvel deve ser analisado como parte da estrutura regulatória e operacional do serviço. Nas relações com o poder público, a sustentabilidade depende da compreensão do instrumento jurídico, da matriz de riscos, dos mecanismos de medição e do equilíbrio econômico-financeiro. Nas relações com operadoras e laboratórios, a previsibilidade do faturamento, a disciplina das auditorias, a prevenção de glosas e a rastreabilidade assumem papel central.
Também não se pode ignorar a dimensão digital. A proteção de dados, especialmente de informações de saúde, passou a integrar a própria arquitetura contratual das organizações de saúde. O contrato precisa refletir os fluxos de informação, e não apenas reproduzir cláusulas genéricas de confidencialidade.
A segurança jurídica, portanto, não decorre simplesmente da assinatura de um instrumento. Decorre da coerência entre o contrato, a operação efetivamente realizada e a governança adotada pela instituição.
Para médicos, consultórios, clínicas e hospitais, essa mudança de perspectiva representa uma evolução importante: contratar bem não significa apenas reduzir a possibilidade de litígio. Significa organizar a atividade, tornar os riscos visíveis, melhorar a previsibilidade econômica e criar condições para que a prestação de serviços de saúde seja juridicamente segura e operacionalmente sustentável.
Contrato bem estruturado não promete ausência de risco. Ele transforma risco desconhecido em risco administrável.
V. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
• BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
• BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
• BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
• BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
• BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada.
• BRASIL. Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014.
• BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
• BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
• AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa ANS nº 503, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde.
• AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa ANS nº 507, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
• AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa ANS nº 512, de 30 de março de 2022, e normas correlatas aplicáveis à contratualização na saúde suplementar.
• AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Contrato entre operadoras e prestadores. Orientações sobre contratualização, faturamento, auditoria, glosas e reajuste.
• CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica, com alterações posteriores.
• AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Materiais orientativos sobre proteção de dados pessoais e governança em privacidade.
• AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e alterações posteriores. Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
• CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.336, de 13 de setembro de 2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
• CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
• BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional.
• BRASIL. Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012. Altera o art. 4º e acrescenta o art. 54-A à Lei nº 8.245/1991.
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1389, ARE nº 1.532.603. Repercussão geral reconhecida em 12 de abril de 2025. Consultado em 16 de setembro de 2026.
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE nº 958.252, Tema 725 da repercussão geral. Julgamento em 30 de agosto de 2018; trânsito em julgado do Tema 725 em 15 de outubro de 2024.
• BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
• AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Padrão TISS, versão vigente. Troca de Informações na Saúde Suplementar, componentes e processo de recurso de glosa.
Nota editorial: Este artigo apresenta orientação jurídica geral e não substitui a análise do contrato concreto, do edital, do regulamento, das normas sanitárias ou das circunstâncias específicas de cada relação. Jurisprudência, normas administrativas e modelos de receituários podem ser atualizados; por isso, a legislação e as fontes oficiais devem ser conferidas na data da aplicação.
• AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Receituário Físico, atualização de 2026, com modelos vigentes a partir de 18 de maio de 2026. Disponível em: www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr/receituario-fisico



