Distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos, sem a obrigatoriedade de pró-labore.

Legislação:

Lei 3.807/1960 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social

Lei nº 10.406/2002 – Institui o Código Civil

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, reconheceu a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade formada por médicos, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais.

PROCESSO 10166.724874/2019-35

ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025. RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE

HCB CARDIOLOGISTAS S/S LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.

Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro. (sem grifos no original).

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF[i].

A decisão considerou que, desde que prevista no contrato social e observadas as formalidades legais, a distribuição de lucros pode ocorrer de forma distinta da proporção das cotas de capital social, sem que isso configure disfarce de remuneração.

EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E

PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NOS RESULTADOS, PRÓ-LABORE

CLÁUSULA SÉTIMA – No que tange ao exercício social, demonstrações financeiras e participação dos sócios nos resultados, julgamento das contas, pró-labore, a sociedade adotará os seguintes procedimentos:

PARAGRAFO PRIMEIRO. EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS NOS RESULTADOS. Ao término de cada exercício social, coincidente com o ano civil, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis requeridas pela legislação societária, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, participando todos os sócios dos lucros ou perdas apuradas, na mesma proporção, ou não, das cotas de capital que possuem na sociedade.

a)A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediárias, poderá ser distribuído mensalmente aos sócios, a título de Antecipação de Lucros, proporcionalmente ou não às cotas de capital de cada um. Nesse caso será observada a reposição dos lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o art. 1.059 da Lei n. º 10.406/2002. (sem grifo no original).

Com isso, o Carf também entendeu que não há obrigatoriedade de pagamento de pró-labore aos sócios, desde que estes não desempenhem atividades com características de vínculo empregatício, como habitualidade, subordinação e onerosidade.

Essa decisão reforça a segurança jurídica para sociedades de profissionais liberais, como médicos, advogados e contadores, ao permitir que a remuneração dos sócios ocorra exclusivamente por meio de lucros, com menor carga tributária, desde que devidamente registrada e respaldada contratualmente.

Recomenda-se, portanto, que os contratos sociais prevejam expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros e mantenham registros contábeis e societários que comprovem a regularidade das deliberações.

Requisitos:

  1. O contrato social deve prever expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros.
  2. Documente adequadamente as deliberações societárias (atas, demonstrativos contábeis).

É possível a distribuição desproporcional de lucros. Todavia, para que não se caracterize remuneração de trabalho, o CARF tem entendido que os registros contábeis precisam estar corretos. Aliás, na 1ª Seção chegou-se ao entendimento de que:

Firmadas essas premissas, cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, a Fiscalização não indicou existirem quaisquer equívocos na contabilidade da Recorrente. Houve, ainda, a deliberação em Assembleia e, como resultado, foi determinado em Ata que as distribuições de lucros seriam realizadas mensalmente e segundo o empenho de cada um dos sócios na satisfação da atividade empresarial.

Assim, considerando-se que não há na lei obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, e que os tribunais superiores admitem o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a Pejotização, não se pode confundir o trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços (Rede D´Or) como o trabalho fosse prestado à própria sociedade, nos termos do que trata o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n. 8.212/1991. (Acórdão n. 1302-006.907, Relator Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Sessão de 17/08/2023) (sem grifos no original). Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

  1. Evitar caracterização de vínculo empregatício: Sócios que atuem com habitualidade e subordinação devem receber pró-labore.

Pro-labore

Pela interpretação da Legislação Previdenciária estes sócios, gestores ou profissionais que possuam funções administrativas na empresa tem direito à distribuição de lucros e, segundo o entendimento da Receita Federal Brasileira – RFB, deve também ser remunerado pelo recebimento de pró-labore.

No que se refere aos demais sócios não tem previsão legal para o recolhimento obrigatório e devem constar nos contratos sociais das empresas.

Assim, o pagamento de pró-labore não é obrigatório, desde que: 1)os sócios não desempenhem funções com subordinação típica de empregado; 2) a atuação seja como profissionais autônomos ou empreendedores.

Chief Executive Officer (CEO)

A função de CEO (Diretor Executivo) em uma sociedade médica deve pagar pró-labore se houver exercício efetivo de funções de administração com características de habitualidade, pessoalidade e responsabilidade executiva, mesmo que o titular do cargo também seja sócio.

Na hipótese do sócio ser nomeado como CEO, sem exercer funções administrativas reais para a sociedade, não há obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, e ele pode ser remunerado somente por lucros.

Entretanto, esse cenário pode ser questionado pela Receita Federal, especialmente se houver movimentação financeira significativa e o sócio exerce, de fato, tarefas administrativas mesmo informalmente.

No contexto do programa de compliance do Grupo GJ, destaca-se que o sócio designado como CEO pode exercer atividades de coordenação técnica de equipes médicas vinculadas a contratos específicos de prestação de serviços firmados com hospitais.

Nesses casos, a atuação do CEO ocorre em nome da sociedade médica e no âmbito exclusivo do contrato hospitalar, caracterizando-se pelas seguintes condições:

  • A função de coordenação está expressamente prevista no contrato firmado com o hospital;
  • A atividade é limitada à execução técnica do contrato com a instituição hospitalar, sem relação com a gestão administrativa da sociedade médica;
  • A atuação não interfere na administração interna da sociedade, nem implica poderes de representação institucional, gestão de recursos ou tomada de decisões estratégicas da empresa.

Dessa forma, conclui-se que o referido sócio que exerce a fundação de CEO, embora exerça função de liderança técnica no contrato hospitalar, não desempenha papel de gestor da sociedade médica. Portanto, sua atuação não exige, por si só, o recebimento de pró-labore, uma vez que não se configura vínculo de natureza administrativa ou empregatícia no âmbito interno da sociedade.

Portanto, o CEO não executa o papel de gestor da sociedade médica, mas sim, o médico está exercendo função técnica (ainda que de liderança), como parte da prestação de serviços médicos, e não há necessidade obrigatória de pró-labore na sociedade.

Sócio que atua como gestor da sociedade:

O sócio quando atua como gestor interno da sociedade médica, coordenando internamente os médicos da sociedade, supervisionando contratos, escalas, folha de pagamento ou gestão da clínica, tomando decisões administrativas relevantes, caracteriza função de administrador, e ele deverá receber pró-labore (com pagamento da contribuição previdenciária).

Na hipótese do sócio nomeado CEO atua de fato na administração do negócio, por exemplo:

  1. Representa a empresa perante terceiros;
  2. Assina contratos;
  3. Coordena a equipe;
  4. Gera decisões estratégicas e operacionais;
  5. Está presente rotineiramente no funcionamento da empresa.

Deve receber pró-labore, pois está exercendo função típica de administrador, conforme prevê o Código Civil (Art. 1.008) e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Nesse caso:

Incide INSS patronal (20%) sobre o valor do pró-labore;

Incide INSS retido (11%) do próprio sócio (limitado ao teto do INSS);

Pode haver incidência de IRRF, dependendo do valor.

Recomendações:

Na hipótese do sócio e CEO exercer funções executivas reais é mais seguro atribuir pró-labore para evitar riscos fiscais.

Caso deseje remuneração apenas via lucros, o contrato social deve:

  1. Cláusula no contrato social que os sócios não desempenham funções de empregados ou gestores;
  2. Indicar que somente os administradores irão realizar a gestão da empresa;
  3. A coordenação médica exercida pelo CEO está prevista contratualmente como parte integrante da prestação de serviços da sociedade ao hospital;
  4. Tal coordenação é limitada ao escopo do contrato hospitalar específico, sem envolver poderes administrativos sobre a sociedade médica;
  5. O sócio não realiza atos de gestão interna, tampouco administra pessoal, recursos, finanças ou contratos da sociedade médica de forma geral.

Nessas condições, sua atuação não corresponde às atribuições típicas de administrador previstas no Código Civil (art. 1.011), nem configura relação de trabalho subordinado.

RESUMO

SituaçãoÉ função de gestão da sociedade?Pró-labore obrigatório?
Médico coordena equipe em contrato com hospital, sem gestão da sociedade❌ Não❌ Não
Médico coordena equipe da própria sociedade médica (escala, finanças, contratos)✅ Sim✅ Sim
Médico é sócio, mas apenas presta serviços médicos❌ Não❌ Não

Conclusão:

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, reconheceu como legítima a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma sociedade de médicos, afastando a exigência de contribuição previdenciária (INSS patronal) sobre esses valores.

Distribuir lucros em proporção diferente da participação societária, desde que 1) haja previsão no contrato social, 2) a distribuição seja feita com base em critérios objetivos, 3) não haja disfarce de salário.

A inexistência de obrigatoriedade de pró-labore. O pagamento de pró-labore não é obrigatório, desde que: 1) os sócios não desempenhem funções com subordinação típica de empregado; 2) a atuação seja como profissionais autônomos ou empreendedores.

Por conseguinte, recomenda-se:

1) Contrato social preveja expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros

; 2) Pagar o pró labor apenas para os administradores

✅. 3) Registrar critérios de desempenho ou produção médica para justificar distribuição desigual.

Em relação ao CEO, dado que a atuação do sócio ocorre como atividade técnico-profissional autônoma no âmbito de contrato com terceiros (hospital), e não como função de administração societária, conclui-se que: 1) Não se trata de pró-labore, mas de contraprestação técnica indireta, via resultado contratual da sociedade; 2) Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos a título de lucros oriundos dessa atuação; 3) A sociedade pode distribuir lucros livremente ao sócio, conforme sua participação contratual e critérios definidos em assembleia, sem configurar disfarce de salário.

No que tange a documentação contábil consistente: 1) Escrituração regular; 2) Demonstrações financeiras claras; 3) Ata de aprovação da distribuição de lucros.

Recomenda-se, igualmente, alterações nos contratos sociais, cláusulas que preveja que os sócios não desempenham funções de empregados ou gestores e que somente os sócios que forem formalmente designados como administradores da sociedade, nos termos do presente contrato ou de ata específica, e que exerçam efetivamente funções de gestão ou administração, farão jus ao recebimento de pró-labore.


[i] PROCESSO 10166.724874/2019-35. ACÓRDÃO 2201-012.005 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/exibirProcesso.jsf>. Acesso em: 24/06/25.

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