Consultório x Clínica: o que acontece após o falecimento do médico?

I. Introdução:

A morte de um médico levanta uma questão prática e jurídica importante: é possível que outro profissional assuma o consultório e mantenha o nome do médico falecido? A resposta depende de como a estrutura estava organizada e das regras do Conselho Federal de Medicina (CFM).

II. Principais legislações envolvidas

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – define a natureza personalíssima da prestação de serviços médicos.
  • Resolução CFM nº 1.634/2002 (e atualizações) – disciplina o uso de nomes em clínicas e consultórios.
  • RESOLUÇÃO CFM Nº 2.336/2023 – Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
  • Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) – proíbe divulgação enganosa e uso de informações que induzam em erro.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 37) – veda publicidade enganosa ou abusiva.
  • Normas dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) – tratam da continuidade das atividades e da designação de responsável técnico.
  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB;
  • Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

III. Situações possíveis

3.1. Consultório estruturado como pessoa jurídica (clínica ou sociedade)

No caso da clínica médica estar estruturada como pessoa jurídica (sociedade simples, clínica, Sociedade Limitada Unipessoal – SLU –, entre outras):

  • As quotas ou ações podem ser transmitidas aos herdeiros, nos termos do contrato ou estatuto social.
  • Outro médico pode assumir os atendimentos, desde que:
    • seja regularmente inscrito no CRM;
    • seja formalmente designado como responsável técnico perante o Conselho Regional.

Dessa forma, a continuidade do negócio é possível, desde que respeitadas as normas éticas e legais aplicáveis.

3.2. Consultório estruturado como pessoa física (médico autônomo)

Quando o consultório está registrado apenas em nome do médico, na condição de pessoa física, não há possibilidade de continuidade da atividade médica pelos herdeiros.

  • O que se transmite é apenas o patrimônio material (móveis, equipamentos, eventuais imóveis).
  • A atividade médica é personalíssima: exige habilitação própria e registro individual no Conselho Regional de Medicina, não podendo ser herdada.

Assim, o falecimento extingue a exploração do consultório como negócio, restando aos herdeiros apenas o acervo patrimonial.

3.3 Uso do nome do médico falecido

A questão mais delicada refere-se à manutenção do nome do médico falecido na denominação da clínica.

Do ponto de vista jurídico, o nome civil é protegido como direito da personalidade:

  • Art. 16 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
  • Art. 12 do Código Civil: permite que os herdeiros, em caso de falecimento, exijam a proteção do nome contra uso indevido.

Assim, mesmo após a morte, o uso do nome do médico depende de respeito à sua memória e da concordância dos sucessores.

No campo ético, o Código de Ética Médica dispõe que:

  • Art. 111 (Resolução CFM nº 2.217/2018): “É vedado ao médico permitir a divulgação de informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.”
  • Art. 113: “É vedado ao médico fazer propaganda enganosa, permitir ou participar dela.”

Logo, não é permitido manter o nome do médico falecido como se ele ainda estivesse em atividade, pois isso induziria os pacientes em erro quanto à identidade do profissional responsável.

No plano consumerista, reforça-se a vedação:

  • Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva”, considerando enganosa qualquer modalidade que “induz ou possa induzir o consumidor a erro”.

Diante desse conjunto normativo, os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) admitem uma exceção: o nome pode ser mantido quando o médico falecido foi fundador da clínica, desde que exista autorização expressa do CRM e que outro médico regularmente inscrito seja designado como responsável técnico.

Nessa hipótese, a denominação terá caráter histórico ou institucional, e não poderá transmitir a ideia de que o médico falecido ainda exerce a medicina.

Resumo:

O nome civil é protegido como direito da personalidade (arts. 12 e 16 do Código Civil).

O uso do nome após o falecimento exige respeito à memória e autorização dos herdeiros.

No campo ético e consumerista, não é permitido induzir pacientes a acreditar que o médico falecido ainda exerce a profissão.

Exceção: os CRMs podem autorizar a manutenção do nome do médico falecido em caráter histórico ou institucional, desde que haja responsável técnico vivo inscrito no CRM.

3.4. Analogia com a advocacia

A Lei nº 8.906/1994), que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê regra semelhante:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. (sem grifos no original)

Por conseguinte, há uma simetria entre medicina e advocacia e o nome do médico falecido pode ser mantido somente em caráter histórico ou institucional, nunca de forma a induzir pacientes a crer que ele ainda exerce a profissão. Requer, outrossim, autorização dos herdeiros e a supervisão do CRM, que designa um responsável técnico em atividade.

Resumo:

  • O nome do profissional falecido não pode ser usado de modo a gerar publicidade enganosa;
  • O uso só é admitido em caráter de homenagem histórica ou institucional;
  • É indispensável a autorização dos herdeiros;
  • Há controle por parte da entidade de classe (CRM na medicina; OAB na advocacia);
  • Sempre deve haver um profissional vivo e regularmente inscrito como responsável técnico/ jurídico pela clínica ou sociedade.

3.5. Publicidade e placa do estabelecimento

  • A placa da clínica ou consultório pode conter o nome do médico falecido somente em caráter histórico ou institucional, com autorização dos herdeiros e supervisão do CRM.
  • Deve ficar claro que o profissional não exerce mais a medicina, evitando qualquer indução em erro aos pacientes.
  • A placa deve seguir normas éticas de publicidade médica, sem prometer serviços ou criar expectativa de atendimento pelo médico falecido.

Conclusão

O consultório médico em nome de pessoa física se extingue com o falecimento do profissional, restando aos herdeiros apenas o patrimônio material. Já no caso de pessoa jurídica, a continuidade é possível mediante sucessão das quotas ou ações e designação de responsável técnico.

Quanto ao uso do nome do médico falecido, a regra é restritiva: só pode ser mantido com autorização dos herdeiros, aval do CRM e em caráter histórico ou institucional, sem induzir pacientes em erro.

Curitiba, PR, 01 de setembro de 2025

Assinado digitalmente

Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso

OAB/PR 42.574

“Prezada Dra. Simone Almeida Frandoloso,

Em resposta à sua dúvida formulada à Codame/CRM-PR, recebida e registrada sob Processo SEI 25.14.000010912-8, encaminhamos abaixo a íntegra do parecer emitido pelo Departamento Jurídico do CRM-PR a respeito:

“PUBLICIDADE MÉDICA. NOME DE MÉDICO FALECIDO EM PLACA DE CLÍNICA. HOMENAGEM PÓSTUMA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E NA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.336/2023. POSSIBILIDADE.

Trata-se de consulta sobre a existência de impedimentos (óbices) éticos ou legais para a manutenção do nome de um médico, já falecido, na fachada, nome fantasia e identidade visual de um estabelecimento de saúde, como forma de homenagem e reconhecimento por sua contribuição histórica. Questiona-se a legalidade e a eticidade de tal ato, condicionando-o à prévia e expressa autorização dos herdeiros do profissional.

Em análise do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 2.336/2023, que rege a publicidade médica, não se revelou qualquer dispositivo que proíba, de maneira taxativa, a homenagem póstuma a um médico por meio da utilização de seu nome em um estabelecimento. A ausência de vedação expressa permissibilidade da conduta.

Por sua vez, o art. 12 do Código Civil assegura que, em se tratando de pessoa falecida, “terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Então, a obtenção de tal autorização é condição essencial para a validade do ato.

Assim, a principal preocupação do Conselho de Medicina, em matéria de publicidade, é coibir o sensacionalismo, a autopromoção e, sobretudo, a informação enganosa. Porém, este conflito ético é sanável, desde que seja mencionado tratar-se de homenagem.

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que não existem óbices de natureza ética ou legal para a utilização do nome de médico falecido na placa, fachada ou nome fantasia de estabelecimento de saúde, desde que, cumulativamente, haja: 1) autorização prévia, expressa e formal dos herdeiros legítimos; 2) Seja aposta, de forma clara e visível, a expressão “in memoriam” ou outra de similar teor (e.g., “Fundador”) junto ao nome do homenageado; e 3) A peça informativa contenha, em destaque e conforme a regulamentação vigente, o nome completo e o número do CRM do Diretor Técnico atualmente responsável pelo estabelecimento.

É o parecer.”

À disposição.

Atenciosamente,

Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)

Conselho Regional de Medicina do Paraná | CRM-PR

Rua Victório Viezzer, 84, 1º Andar, Vista Alegre, 80.810-340, Curitiba-PR

(41) 3240-4000”

15/09/2025.

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