I. Principais legislações:
Lei no 3.268/1957 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências;
Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. – Código Tributário Nacional;
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Resolução CFM nº 2217/2018 – Código de Ética Médica.
Resolução CFM nº 997/1980 – Cria nos CRMs e no CFM os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos estabelecimentos de Saúde de direção médica e dá outras providências
Instrução Normativa RFB nº1700/2017 – Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
II. Introdução
Abrir uma clínica médica representa um importante avanço para a sociedade empresarial e para a carreira dos profissionais envolvidos, mas também implica a assunção de diversos riscos jurídicos que demandam atenção cuidadosa e planejamento estratégico.
Quando dois ou mais médicos decidem constituir uma clínica em sociedade, os riscos vão além do exercício da medicina e abrangem aspectos empresariais, patrimoniais, contratuais, trabalhistas, fiscais, regulatórios e éticos. Estes riscos variam conforme a decisão dos gestores, o que pode ser exemplificado no cenário Sublocação de salas para médicos não sócios, no qual o risco menor de confusão patrimonial e responsabilidade solidária, mas atenção às restrições éticas para evitar mercantilização da medicina.
Ademais, a responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde (erro médico) é, em regra, pessoal e subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Entretanto, a clínica, na qualidade de prestadora de serviços de saúde, pode responder objetivamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, mesmo que a falha tenha sido cometida por um sócio ou por um médico não sócio que atue na clínica, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada pelo dano, podendo comprometer o patrimônio dos sócios. A jurisprudência reforça a ideia de responsabilidade solidária, permitindo que tanto a clínica quanto o profissional que cometeu o erro respondam pelos danos causados ao paciente. Quando cabível, a clínica pode buscar ressarcimento junto ao profissional responsável.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC impõe à clínica a obrigação de garantir que os serviços de saúde sejam prestados com segurança e qualidade, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo quando comprovadas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo.
Exemplos comuns de situações que geram essa responsabilidade incluem: a) Falha na estrutura da clínica: ausência ou inadequação de equipamentos e instalações que comprometam a segurança dos procedimentos; b) Falha da equipe: médicos sócios ou não sócios insuficientemente qualificados ou treinados para a realização dos serviços; c) Falha na comunicação: informações inadequadas ou incompletas ao paciente sobre riscos e procedimentos, bem como registros deficientes no prontuário que possam prejudicar o tratamento.
III. RISCOS JURÍDICOS PARA SÓCIOS MÉDICOS NA ABERTURA DE UMA CLÍNICA MÉDICA – ERRO MÉDICO (danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde)
Responsabilidade solidária e patrimonial
Mesmo que o erro médico (danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde) seja cometido por apenas um sócio, a clínica pode ser responsabilizada objetivamente pelo dano, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em situações de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), o patrimônio pessoal de todos os sócios pode ser atingido, independentemente de quem cometeu a falha.
Conflitos societários
A ausência de um contrato bem estruturado é uma das principais causas de litígios entre sócios. Divergências relacionadas à distribuição de lucros, à gestão da clínica, aos investimentos realizados e à entrada ou saída de sócios frequentemente resultam em disputas judiciais que podem comprometer o funcionamento da sociedade.
Para minimizar conflitos internos e resguardar o patrimônio dos médicos sócios, é fundamental que a clínica opere com um contrato social. Este instrumento deve contemplar cláusulas que definam a divisão de responsabilidades, estabeleçam critérios claros para exclusão ou saída de sócios, prevejam mecanismos de proteção patrimonial, a obrigatoriedade de seguros e regras específicas para lidar com eventuais ações judiciais envolvendo a empresa ou seus membros.
O seguro de responsabilidade civil profissional é uma ferramenta essencial para médicos e clínicas. Ele pode ser contratado individualmente por cada profissional ou pela própria clínica, oferecendo cobertura para indenizações judiciais, acordos e despesas com honorários advocatícios em casos de alegações de erro médico. Essa proteção contribui para preservar o patrimônio pessoal dos envolvidos e resguardar a saúde financeira da empresa, evitando que processos judiciais causem impactos econômicos significativos.
Passivos trabalhistas
Contratações Irregulares. Empregados e colaboradores admitidos sem observância da legislação trabalhista, seja por ausência de registro, jornadas irregulares ou falta de direitos básicos, podem ingressar com ações contra a clínica. Empregados e colaboradores contratados de forma inadequada podem gerar ações trabalhistas contra a clínica e, em alguns casos, contra os sócios diretamente.
Relações mal formalizadas com médicos parceiros. Parcerias ou contratos de prestação de serviços com outros médicos, quando mal elaborados, podem ser interpretados pela Justiça do Trabalho como vínculo empregatício, gerando obrigações como pagamento de férias, 13º salário e FGTS retroativos.
Ainda que a clínica seja constituída como sociedade limitada (LTDA), em caso de condenação trabalhista, o juiz pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 10 e 448 da CLT, e art. 50 do Código Civil) quando ficar demonstrado abuso, fraude ou insuficiência de bens da empresa para pagamento da dívida. Nessa hipótese, o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser utilizado para quitar a condenação, incluindo bens particulares como imóveis e veículos.
Riscos fiscais em sociedades de médicos e clínicas médicas
Erros no enquadramento tributário e omissões fiscais podem gerar multas e autuações que recaem sobre a sociedade e, eventualmente, sobre os sócios.
Erros no enquadramento tributário. A escolha inadequada do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) pode resultar no pagamento indevido de impostos ou na perda de benefícios fiscais específicos para sociedades de profissionais liberais. No caso de sociedades uniprofissionais ou sociedades simples de médicos, erros no enquadramento podem acarretar recolhimento maior de ISS ou perda de regimes diferenciados concedidos por legislações municipais.
Omissões e irregularidades fiscais. A falta de emissão de notas fiscais, omissão de receitas, deduções indevidas ou erros na escrituração podem gerar multas, juros e autuações fiscais pela Receita Federal, pelo município e até pelo Estado, dependendo do tributo.
Responsabilidade dos sócios. Embora a regra seja a separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional permite que, em casos de dolo, fraude, simulação ou infração à lei, os sócios-administradores respondam pessoalmente pelas dívidas tributárias da clínica. Isso significa que, mesmo em sociedades LTDA, o patrimônio pessoal pode ser alcançado para quitar débitos fiscais.
Irregularidades regulatórias
Falta de licenças, alvarás e registros obrigatórios (ANVISA, CFM, prefeitura, corpo de bombeiros) pode resultar em interdição e responsabilização administrativa dos sócios.
A ausência ou inadequação de licenças, autorizações e registros obrigatórios pode gerar multas, interdições e responsabilização administrativa dos sócios e administradores da clínica. Entre as exigências mais comuns, destacam-se:
Vigilância Sanitária / ANVISA. licença sanitária válida, conforme normas locais e federais, incluindo inspeções periódicas.
Conselho Federal e Regionais de Medicina (CFM / CRM). registro da clínica como pessoa jurídica e designação de um diretor técnico responsável.
Prefeitura. alvará de funcionamento atualizado, em conformidade com a legislação municipal.
Corpo de Bombeiros. auto de vistoria (AVCB) ou documento equivalente, atestando condições adequadas de segurança contra incêndio.
O descumprimento dessas obrigações pode levar a: a) interdição do estabelecimento até a regularização; b) sanções ético-profissionais pelo Conselho Regional de Medicina; c) responsabilização pessoal dos sócios, especialmente se houver dano a pacientes ou terceiros decorrente da irregularidade.
VI. Responsabilidade e riscos jurídicos na abertura de clínicas médicas: cenário práticos locação/sublocação de salas para médicos
A locação/sublocação de salas para médicos, quando feita por uma pessoa jurídica (sociedade de medicina), exige atenção especial a aspectos legais, éticos e tributários. Embora possa parecer uma prática simples, há riscos relevantes que precisam ser avaliados:
Configuração de vínculo societário ou empregatício
Contratos mal elaborados podem gerar interpretações equivocadas, caracterizando relação de sociedade de fato ou vínculo trabalhista, com repercussões financeiras e jurídicas.
Responsabilidade solidária
Em caso de atendimento realizado no espaço locado, a clínica ou sociedade pode ser responsabilizada por eventuais erros médicos, mesmo que o profissional seja autônomo.
Questões tributárias
O modelo de cobrança (aluguel fixo, percentual sobre faturamento ou prestação de serviços) pode impactar diretamente o enquadramento fiscal e gerar autuações se não houver conformidade com a legislação.
Restrições éticas – sublocação de salas e risco de mercantilização da medicina
O Conselho Federal de Medicina proíbe a mercantilização da medicina. A locação com participação nos honorários ou interferência na conduta médica pode violar normas éticas e ensejar sanções.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de seu Código de Ética Médica e de resoluções específicas, veda a mercantilização da medicina — isto é, a transformação da atividade médica em negócio de natureza puramente comercial, com prejuízo à autonomia profissional e à relação médico-paciente.
A mercantilização da medicina é conduta vedada pelo Código de Ética Médica:
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: […]
IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. […]
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.[…]. (CFM, 2018)
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
No contexto de sublocação de salas para outros médicos dentro de uma clínica, há riscos importantes:
Participação nos Honorários. Acordos em que o locador (clínica) recebe percentual sobre os honorários dos atendimentos configuram divisão de honorários não permitida, podendo caracterizar intermediação indevida de serviços médicos.
PARECER CRM-MG Nº 139/2016 – PROCESSO-CONSULTA Nº 5.879/2016
PARECERISTA: Cons. Itagiba de Castro Filho
EMENTA: Empresas que retém uma porcentagem do valor cobrado da consulta médica exercem, na prática, a intermediação de serviço médico com fins lucrativos e afrontam Resoluções do CFM, o Artigo 63 do CEM e o inciso X dos Princípios Fundamentais da Medicina. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2016/139_2016.pdf>. Acesso em: 12 ago de 2025.
Interferência na Conduta Médica. Qualquer cláusula ou prática que condicione o uso da sala a orientações sobre tratamentos, preços ou condutas clínicas viola a autonomia profissional e pode ensejar sanções éticas.
Infrações possíveis. Aplicação de penalidades que vão desde advertência até cassação do exercício profissional (Lei nº 3.268/1957).
Licenciamento e responsabilidade técnica
O local precisa atender às exigências da vigilância sanitária e ter responsável técnico, evitando multas e interdições.
V. CONCLUSÃO:
A abertura e a gestão de uma clínica médica em sociedade envolvem diversos riscos jurídicos que os sócios precisam conhecer e gerenciar com cuidado. A responsabilidade por erros médicos pode atingir tanto o profissional quanto a pessoa jurídica, especialmente diante da responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, conflitos societários decorrentes da ausência de contratos claros, passivos trabalhistas originados de relações mal formalizadas, riscos fiscais e irregularidades regulatórias são fontes frequentes de litígios e prejuízos patrimoniais.
No cenário “sublocação de salas para médicos não sócios”, os riscos de confusão patrimonial e responsabilidade solidária são reduzidos, mas é fundamental observar restrições éticas, evitando qualquer prática que configure mercantilização da medicina No contexto da locação de salas para médicos, é fundamental observar as restrições éticas impostas pelo Conselho Federal de Medicina, evitando práticas que configurem mercantilização da medicina, como participação nos honorários ou interferência na autonomia profissional, sob risco de sanções disciplinares.
A mitigação desses riscos exige uma gestão preventiva robusta, que envolva contratos sociais bem estruturados, acordos de sócios detalhados, protocolos assistenciais claros, treinamento da equipe, seguros adequados e suporte jurídico especializado. Só assim é possível proteger o patrimônio dos sócios, assegurar a conformidade legal e garantir o funcionamento saudável e ético da sociedade médica.
Curitiba, PR, 15 de agosto de 2025
Assinado digitalmente
Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso
OAB/PR 42.574
Anexo I – JURISPRUDÊNCIA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA DA EQUIPE MÉDICA. CULPA HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões devendo ser afastada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da responsabilidade solidária da recorrente no evento danoso, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever tais fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, na espécie, não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.155.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À CLÍNICA RÉ ANTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.1. PRELIMINARMENTE. (1.1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA MÉDICA. ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO ONDE OCORRERAM AS CONSULTAS PRÉ E PÓS-OPERATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AO PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO PELA AUTORA. PRESENÇA DO LIAME SUBJETIVO A ENSEJAR A SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (1.2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LOCAL EM QUE A CIRURGIA FOI REALIZADA. CAUSA DE PEDIR QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO DURANTE A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO POR DANOS CAUSADOS AOS PACIENTES EM SUAS DEPENDÊNCIAS. QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA, OU NÃO, DE VÍNCULO ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO QUE DEVE SER ANALISADA NO EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA DE MASTOPEXIA DE AUMENTO, COM O PROPÓSITO DE EMBELEZAMENTO E CORREÇÃO DE PTOSE MAMÁRIA, APÓS GRANDE PERDA DE PESO. INTERCORRÊNCIAS NO PÓS-OPERATÓRIO E RESULTADO ESTÉTICO INSATISFATÓRIO. MAMAS QUE, DENTRO DE 1 (UM) ANO APÓS A CIRURGIA, RETOMARAM A APARÊNCIA FÍSICA ANTERIOR, COM ACENTUAÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE O CIRURGIÃO EXECUTOU O PROCEDIMENTO SEGUNDO A TÉCNICA ADEQUADA E PRESTOU O DEVIDO ATENDIMENTO À PACIENTE QUANDO SURGIRAM AS COMPLICAÇÕES NO PÓS-CIRÚRGICO (REAÇÃO ALÉRGICA, ACÚMULO DE LÍQUIDO/SEROMA, ABERTURA DOS PONTOS E DIFICULDADES NO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, DE QUE HOUVE EXPLICAÇÃO PRÉVIA E CLARA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROLAPSO DAS MAMAS EM TÃO CURTO PERÍODO DE TEMPO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO QUE, EMBORA ESCLAREÇA SOBRE AS INTERCORRÊNCIAS PÓS-OPERATÓRIAS, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO RISCO DE RECIDIVA DA PTOSE MAMÁRIA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA AUTORA (FLACIDEZ DA PELE EM VIRTUDE DA PERDA DE PESO) QUE FAVORECIAM A NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. MÉDICO RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR TER FEITO ESSES ESCLARECIMENTOS À PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA MÉDICA. CIRURGIÃO RÉU QUE, ALÉM DE ATUAR ATRAVÉS DA REFERIDA PESSOA JURÍDICA, COMPÕE O SEU QUADRO SOCIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CLÍNICA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR DANOS CAUSADOS AO PACIENTE EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA DO PROFISSIONAL (NO CASO, PELA INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DURANTE AS CONSULTAS PRÉ-OPERATÓRIAS). IMPOSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL. MÉDICO QUE APENAS UTILIZOU AS SUAS DEPENDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO. AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO TEVE QUAISQUER QUEIXAS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS TIPICAMENTE HOSPITALARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. DANOS MATERIAIS. INSUCESSO DA CIRURGIA REALIZADA PELO MÉDICO RÉU. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO RESULTADO ATRAVÉS DE NOVO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM A MÉDIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DOS RÉUS.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$11.000,00 (ONZE MIL REAIS). FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.5. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. IMAGENS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES ALARGADAS, ALÉM DE LEVE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0006647-34.2016.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH – J. 11.03.2021) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de indenização decorrente de danos materiais, morais e estéticos. – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO PROPOSTA CONTRA O PROFISSIONAL E A CLÍNICA EM QUE ATUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVIDA A MANUTENÇÃO DA CLÍNICA NO POLO PASSIVO, RESERVADO O EXAME DE SUA RESPONSABILIDADE À SENTENÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0065877-94.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO – J. 18.03.2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada pela parte autora em face do médico e da clínica onde foi realizado procedimento de implante mamário, alegando erro médico e ausência de especialização do profissional. Sentença de procedência, com condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro médico e consequente obrigação de indenizar; (ii) a clínica pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu; (iii) os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O médico que realiza cirurgia estética assume obrigação de resultado, devendo responder pelos danos causados ao paciente quando o resultado prometido não é atingido. No caso concreto, restou comprovado o erro médico, tanto pela escolha inadequada da técnica cirúrgica quanto pela ausência de especialização do profissional na área de cirurgia plástica, configurando imperícia.
4. A clínica médica que apenas cede espaço para a realização do procedimento cirúrgico, sem integrar a relação contratual entre médico e paciente, e sem qualquer tipo de ingerência no serviço prestado ou no seu resultado, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do erro médico, conforme orientação jurisprudencial do STJ e precedentes desta Corte.
5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos encontra-se adequado à jurisprudência dominante e às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso do médico desprovido. Recurso da clínica provido para afastar sua responsabilidade solidária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1468756/DF; TJSC, Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023.
(TJSC, Apelação n. 0008903-66.2012.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025). (sem grifos no original)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA – MAMOPLASTIA REDUTORA – INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – INCONFORMISMO DA AUTORA – 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO INADEQUADO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – APLICABILIDADE DO DANO ESTÁTICO DA PROVA – ART. 373 DO CPC – 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – ART. 373, INC. II, DO CPC – DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DEMAIS PROVAS -EVIDENTE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS – DEVER DE INFORMAR – INOCORRÊNCIA – BOA-FÉ – AUSÊNCIA – DEFORMAÇÃO DAS MAMAS – RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE – RESPONSABILIDADE COMPROVADA – 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA – CIRURGIÃO INTEGRANTE DE CLÍNICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – 4. DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A CIRURGIA – 5. DANO MORAL – SAÚDE – OFENSA VERIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA REFORMADA.
1. Pelo ônus estático da prova, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios, evidencia inadimplemento contratual, cuja culpa é decorrente dessa violação e enseja a obrigação de indenizar o ofendido pelos efeitos da referida inexecução.
3. Comprovado o erro cirúrgico, responde objetiva e solidariamente a clínica, na qual o médico exercia suas atividades.
4. Ineficaz o resultado de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, em razão de erro cometido pelo profissional médico, devolve-se integralmente o valor pago ao paciente pelo serviço prestado de forma insuficiente.
5. Os ofensores devem indenizar o sofrimento bio-psíquico do ofendido, mormente quando a culpa no contrato-fim está embasada na satisfação ao resultado estético, que inocorreu.
(TJSC, Apelação n. 0300184-86.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (sem grifos no original)
Clínica de estética – caso fortuito externo – responsabilização afastada
“1. A responsabilidade civil de clínica de estética deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 2. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral, material e/ou estético, além do nexo de causalidade. Tratando-se de cirurgia de estética, obrigação de resultado, cabe ao cirurgião demonstrar alguma excludente (ausência de falha, fortuito externo ou culpa exclusiva do paciente). Precedentes. 3. Não se pode atribuir responsabilidade aos prestadores de serviços médico-hospitalares sem que haja falha na prestação. Não há, no Brasil, a chamada indenização por solidariedade nacional, resultante da alea terapêutica (alea therapeutike), que, basicamente, exige o resultado insatisfatório como critério para a obrigação de indenizar. 4. Ainda que se trate de procedimento estético – obrigação de resultado -, o hospital ou o médico não serão responsabilizados quando houver provas de inexistência de falha na prestação do serviço, for configurada culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou ocorrer caso fortuito ou força maior. Precedentes. 5. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. O conjunto probatório evidencia que as condutas adotadas pela profissional de saúde foram legítimas, em conformidade com a literatura médica, e não poderiam ter evitado os danos relatados (necrose e má cicatrização). Esses danos, embora raros, foram consequência da resposta do próprio organismo da autora e não decorreram de qualquer conduta/omissão da cirurgiã ou da clínica antes, durante ou após a realização do procedimento estético. 6. Demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito externo, fatos que rompem o nexo de causalidade, é inviável a responsabilização das rés por danos materiais, morais ou estéticos.” (Grifo nosso)
Acórdão 1846257, 07145338920218070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJe: 25/4/2024. (sem grifos no original)



