Ao estruturar uma holding e suas subsidiárias, é fundamental prever no contrato social ou estatuto das subsidiárias cláusulas que regulamentem a distribuição de lucros para a holding.
Essas cláusulas devem respeitar a legislação vigente, incluindo o Código Civil (para sociedades limitadas) e a Lei das S.A. (Lei 6.404/76, para sociedades anônimas).
I. Principais legislações:
Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.);
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
Lei nº 9.249/1995 – Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências;
Instruções Normativas da Receita Federal (IN RFB nº 1.700/2017, entre outras)
Normas contábeis brasileiras (CPCs, especialmente CPC 18 – Investimento em Coligada, Controlada e Empreendimento Controlado em Conjunto).
II. Introdução:
A legislação brasileira no artigo 2º, §3º da Lei nº 6.404/1976(Lei das Sociedades por Ações), prevê expressamente que uma companhia pode ter por objeto social a participação em outras sociedades, o que legitima a constituição de holdings no ordenamento jurídico nacional.
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (…) § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Holding pode ser é uma sociedade constituída com o objetivo principal de participar do capital de outras empresas, exercendo, assim, o controle societário e/ou administrativo sobre elas. Esse tipo de empresa não necessariamente exerce atividade operacional direta, podendo atuar exclusivamente como controladora, influenciando decisões estratégicas, financeiras e patrimoniais do grupo econômico.
A constituição de uma holding pode ter diversas finalidades, como planejamento sucessório, proteção patrimonial, economia tributária e organização empresarial.
Ensinam Mamede e Mamede (2021, p. 24):
A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc. Habitualmente, as pessoas mantêm esses bens e direitos em seu patrimônio pessoal. MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Prado (2011, p. 279) esclarece:
Sociedade holding é, em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Ou seja, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). PRADO, Roberta Nioac (Coord.). Aspectos societários das holdings. In: PRADO, Roberta Nioac et al. Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
As holdings são frequentemente utilizadas para centralizar participações societárias, facilitando a administração e possibilitando alternativas de economia fiscal. A constituição de uma sociedade holding pode ocorrer em diferentes contextos e com finalidades variadas, o que dá origem a distintas classificações. De modo geral, as holdings são categorizadas como: pura, mista, de participação, patrimonial, imobiliária, de administração e de controle.
- Puras: É a chamada sociedade de participação, visto que se dedicam exclusivamente à participação societária em outras empresas. A holding pura é criada exclusivamente para controlar ou participar de outras sociedades.
- Mistas: Além de deter participação, exercem atividades operacionais próprias.
- Participação: Detém participações societárias, porém sem a intenção de exercer controle, limitando-se, geralmente, a participações minoritárias.
A holding de participação é uma empresa constituída para manter participações acionárias ou quotas em outras sociedades, sem exercer, necessariamente, influência direta na gestão ou no controle dessas empresas. Nesse modelo, a holding limita-se a atuar como sócia ou acionista, sem interferir nas atividades operacionais do dia a dia das subsidiárias.
Seu principal objetivo é investir em empresas com potencial de valorização ou que estejam alinhadas a seus interesses estratégicos. Ao adquirir tais participações, a holding posiciona-se como investidora, visando principalmente o retorno financeiro decorrente dos resultados dessas sociedades.
- Patrimoniais: constituídas para administração de bens e direitos de uma família ou grupo. Utilizada para diminuição da carga tributária com os meios de elisão fiscal.
- Imobiliária: É uma modalidade específica de sociedade patrimonial, criada com a finalidade na titularidade de bens imóveis, inclusive para atividades de locação.
- Administração: É constituída com a finalidade de centralizar a administração de outras empresas, sendo responsável pela definição de planos de ação, estratégias de mercado, diretrizes, metas e demais orientações operacionais.
- Controle: É constituída com o propósito de possuir quotas ou ações em quantidade suficiente para garantir o controle societário de outras empresas.
A holding de controle é uma pessoa jurídica criada com o propósito de controlar (total ou parcialmente) outras empresas (subsidiárias), seja por meio da participação majoritária no capital social ou por meio do controle administrativo. Já as subsidiárias são sociedades controladas, integral ou parcialmente, pela holding. As subsidiárias de uma holding, em conjunto com ela, formam o conglomerado econômico ou empresarial, possibilitando uma estrutura integrada de gestão e controle.
Na prática, a holding funciona como uma “empresa-matriz”, “empresa mãe” responsável por deter o controle societário de uma ou mais empresas, conhecidas como subsidiárias.
Previsão Contratual da Distribuição de Lucros das Subsidiárias para a Holding
Ao estruturar uma holding e suas respectivas subsidiárias, é essencial que se estabeleçam, de forma clara e estratégica, cláusulas específicas no contrato social (no caso de sociedades limitadas) ou no estatuto social (em se tratando de sociedades anônimas) que regulamentem a distribuição de lucros para a holding. Essa medida é fundamental para garantir a fluidez do planejamento societário e a eficiência da estrutura empresarial adotada.
Essas cláusulas devem estar em conformidade com a legislação vigente. Para sociedades limitadas, aplica-se o Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos que tratam dos direitos e deveres dos sócios, bem como das deliberações sobre a destinação dos resultados. Já nas sociedades anônimas, a regulação está prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que disciplina, entre outros aspectos, a apuração do lucro líquido, a constituição de reservas e a distribuição de dividendos obrigatórios.
A previsão contratual sobre lucros permite à holding não apenas exercer controle administrativo e financeiro sobre suas controladas, mas também receber, de forma periódica e segura, os resultados econômicos da operação do grupo. Além disso, essa distribuição pode integrar estratégias de planejamento tributário, considerando a possibilidade de isenção de tributação sobre os dividendos recebidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.)
Portanto, inserir cláusulas bem definidas acerca da distribuição de lucros é uma prática recomendada e prudente, contribuindo para a governança, a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira da estrutura de holding.
Exemplos de cláusula de obrigação de distribuição de lucros para a holding
Os sócios acordam que, após a dedução de reservas obrigatórias (legal, estatutária, contingência, etc.), a totalidade dos lucros líquidos (correspondente ao percentual de participação em cada subsidiária) será distribuída à sócia majoritária (nome da Holding), observando a legislação aplicável e os princípios contábeis vigentes.
Exemplos de cláusula de retenção de lucros e planejamento tributário
A sociedade poderá reter lucros para reinvestimento, desde que aprovados pelos sócios com representação votante superior a XX% do capital social, do capital social da sociedade, e fundamentado em justificativa econômica. Caso a sócia majoritária (nome da Holding) requeira a distribuição de dividendos, deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente e conforme o planejamento tributário da estrutura empresarial.
Exemplo de cláusula de distribuição periódica de lucros
A distribuição dos lucros líquidos será realizada anualmente ou em períodos inferiores a um ano, após a aprovação das demonstrações financeiras e fundamentada na necessidade de retenção de reservas obrigatórias
Exemplo de cláusula de preferência na distribuição de dividendos
A sócia (nome da Holding) terá preferência na distribuição de lucros, de forma proporcional à sua participação no capital social, observando as regras estabelecidas pela legislação vigente e pelo contrato social.
Exemplo de cláusula de remessa automática de lucros para a holding
Os lucros líquidos destinados à sócia majoritária (nome da Holding) serão transferidos para sua conta bancária em até XX dias após a dedução de reservas obrigatórias e a aprovação das demonstrações financeiras e da deliberação sobre distribuição lucros.
A parcela dos lucros devida à sócia majoritária, (nome da Holding), deverá ser transferida automaticamente para a conta bancária de sua titularidade no prazo de até 30 dias após a aprovação das demonstrações financeiras pela administração da subsidiária, conforme dados fornecidos pela contabilidade.
A sociedade não poderá reter ou reinvestir os lucros que pertencem à (nome da Holding), sem a aprovação expressa desta, salvo em casos excepcionais previstos em deliberação societária específica.
A transferência dos lucros será feita via transferência bancária ou outro meio previamente acordado, devendo a subsidiária garantir a execução da operação dentro do prazo estabelecido.
Conclusão:
Ressalta que é essencial prever no contrato social regras para distribuição obrigatória de lucros para a holding. Por conseguinte, a subsidiária deve prever em seu contrato social uma cláusula que determine a remessa automática de lucros para a holding, com critérios claros sobre prazos, percentuais, valores e exceções.
Dependendo do planejamento tributário, pode ser vantajoso reter lucros na subsidiária e distribuí-los posteriormente, reduzindo a carga tributária sobre a holding.
Informa, outrossim, a importância de inserir na cláusula do contrato das subsidiárias, o direito de preferência na cessão de quotas nas saídas dos sócios.
Curitiba, PR, 30 de julho de 2025
Assinado digitalmente
Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso
OAB/PR 42.574



