FORNECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO PARA FINS DE PERÍCIA (INSS/JUDICIAL)

1. Introdução

O fornecimento de atestados médicos constitui ato privativo do médico e é disciplinado por normas éticas, administrativas e legais. Quando o documento é solicitado pelo próprio paciente ou por seu representante legal para fins de perícia médica, seja perante o INSS ou o Poder Judiciário, devem ser observados cuidados formais específicos, especialmente aqueles previstos nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e na legislação de proteção de dados.

A Resolução CFM nº 1.851/2008 alterou o texto da Resolução CFM nº 1.658/2002, estabelecendo parâmetros detalhados sobre a emissão de atestados médicos contendo diagnóstico quando destinados à perícia médica. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) exige atenção especial quanto ao tratamento das informações sensíveis, como dados de saúde.

2. Fundamentação Ética e Legal

2.1. Resolução CFM nº 1.658/2002 (com redação dada pela Res. CFM nº 1.851/2008)

A Resolução CFM nº 1.658/2002 dispõe sobre a emissão de atestados médicos e estabelece, em seu art. 5º, que o médico poderá inserir diagnóstico e CID somente mediante autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, ressalvadas as situações de necessidade legal. A Resolução CFM nº 1.851/2008 alterou o parágrafo único desse artigo, autorizando expressamente a inclusão do diagnóstico para fins de perícia médica, desde que haja solicitação do paciente ou representante legal.

2.2. Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica)

O Código de Ética Médica, em seus arts. 73 e 76, orienta que o médico deve respeitar o sigilo profissional, só podendo autorizá-lo mediante consentimento do paciente ou por dever legal.

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade

2.3. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Os dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), exigindo tratamento fundamentado em bases legais específicas, notadamente o consentimento (art. 11, I) ou o cumprimento de obrigação legal. A entrega de atestado para fins de perícia exige:

– registro do consentimento expresso para compartilhamento de dados sensíveis;

– limitação da informação ao estritamente necessário;

– guarda segura da autorização e dos documentos comprobatórios.

2.4. Código Civil – Regras sobre Representação e Procuração (arts. 653 a 692 do CC)

A emissão de atestado por solicitação de representante legal exige análise da validade da representação. O Código Civil disciplina a procuração e delimita quando os poderes do representante subsistem ou cessam.

Os principais dispositivos aplicáveis do Código Civil são os seguintes: o art. 653 define a procuração como o instrumento pelo qual alguém confere a outra pessoa poderes de representação; o art. 654 determina que esses poderes devem ser indicados de forma clara e específica, sobretudo quando envolverem atos sensíveis, como acesso a informações médicas; o art. 656 prevê que a procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular, salvo exceções previstas em lei; o art. 682 dispõe que o mandato se extingue pela revogação, renúncia, morte ou incapacidade do outorgante ou do mandatário; o art. 684 estabelece que a revogação deve ser expressa e, tratando-se de procuração pública, deve ser realizada por instrumento público e averbada no cartório onde foi lavrada; o art. 686 protege terceiros de boa-fé ao assegurar que, enquanto a revogação não for formalizada e averbada, o instrumento permanece eficaz perante eles, de modo que o médico que recebe procuração aparentemente válida atua amparado juridicamente; o art. 687 autoriza que o mandante notifique o mandatário da revogação por qualquer meio eficaz, reforçando a necessidade de se verificar a vigência do instrumento; e, por fim, o art. 692 atribui responsabilidade ao mandatário pelos atos que praticar após tomar ciência inequívoca da revogação.

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

A emissão de atestado somente pode ser feita mediante procuração válida, com poderes específicos para solicitar documentos médicos. Havendo dúvida sobre revogação, deve-se solicitar confirmação atualizada do paciente. E se a procuração pública não tiver averbação de revogação, presume-se válida, protegendo o médico como terceiro de boa-fé (art. 686). O registro da análise do instrumento no prontuário é medida indispensável de segurança documental e ética.

3. Requisitos Formais e Cuidados na Emissão do Atestado

3.1. Solicitação pelo paciente ou representante legal

O médico deve certificar-se de que:

– o paciente solicitou o documento ou

– a solicitação foi feita por representante legal validamente constituído.

3.2. Solicitação por representante legal: cuidados necessários

Quando o atestado é solicitado por representante legal, o médico deve adotar cautelas específicas, visando preservar o sigilo profissional, assegurar a legalidade da entrega das informações e resguardar-se em eventuais questionamentos éticos ou judiciais.

3.2.1. Verificação da procuração e dos poderes conferidos

Antes da emissão do atestado, o médico deve:

  1. Solicitar e analisar a procuração (pública ou particular), verificando:
    • poderes expressos para representar o paciente perante o INSS e/ou o Poder Judiciário;
    • poderes específicos para requerer documentos médicos;
    • autorização clara para acesso e compartilhamento de dados de saúde (incluindo diagnóstico e CID), conforme exigido pelo art. 5º da Resolução CFM nº 1.658/2002 e pela LGPD.
  2. Registrar no prontuário que a emissão do atestado foi autorizada com base na procuração apresentada, anotando o nome do representante, número do documento e a data do instrumento procuratório.

3.2.2. Documentos que devem ser arquivados no prontuário

Para fins de segurança jurídica e proteção ética do profissional, devem ser anexados ao prontuário:

  1. Uma cópia (autenticada) da procuração utilizada pelo representante legal;
  2. Uma cópia do documento de identificação do representante legal (RG/CPF), a fim de confirmar a identidade de quem está recebendo informações sigilosas;
  3. Cópia ou fotografia do atestado emitido, para fins de registro e rastreabilidade, especialmente quando destinado ao INSS ou ao Poder Judiciário.

Esses anexos são essenciais para eventual defesa do médico perante o CRM ou o Poder Judiciário, caso haja questionamento sobre quebra de sigilo ou entrega indevida de dados pessoais.

3.2.3. Menção no próprio atestado

É recomendável que o atestado inclua frase como:

O presente documento foi solicitado pelo representante legal do paciente, conforme procuração datada de //____, apresentada no ato da solicitação e arquivada em prontuário.

3.2.4. Revogação da procuração: cuidados necessários

O médico deve estar atento ao fato de que toda procuração, seja pública ou particular, pode ser revogada a qualquer tempo pelo paciente, nos termos dos arts. 682 a 686 do Código Civil. A revogação extingue imediatamente os poderes conferidos ao representante legal, tornando inválida qualquer solicitação futura de documentos médicos.

Assim, por cautela ética e jurídica, recomenda-se:

  1. Confirmar, no momento da entrega do atestado, se a procuração permanece válida, especialmente em casos de instrumentos outorgados há longo tempo.
  2. Esclarecer ao solicitante que a revogação da procuração torna sem efeito qualquer autorização anteriormente concedida para acesso a dados sensíveis de saúde.
  3. Em caso de dúvida sobre possível revogação, o médico deve solicitar declaração atualizada do paciente confirmando a manutenção dos poderes ou, quando possível, requerer apresentação da via original da procuração pública, cuja revogação costuma ser averbada em cartório (art. 686 do CC).
  4. Registrar no prontuário:
    • a data em que a procuração foi apresentada;
    • a ausência de informação sobre revogação;
    • a advertência de que o médico se baseou em instrumento aparentemente válido.

4. Conclusão

A emissão de atestado médico para finalidade pericial demanda estrita observância às normas éticas e legais aplicáveis, em especial às Resoluções CFM nº 1.658/2002 e nº 1.851/2008, ao Código de Ética Médica e à Lei Geral de Proteção de Dados. O fornecimento do documento somente se legitima mediante solicitação idônea e autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, com tratamento limitado ao mínimo necessário de dados sensíveis.

É imprescindível que o médico proceda à análise formal da procuração apresentada, verificando a extensão dos poderes conferidos, sua atual vigência e a inexistência de elementos que indiquem revogação. Nos termos dos arts. 682, 684 e 686 do Código Civil, a revogação deve ser expressa e, tratando-se de instrumento público, depende de averbação para produzir efeitos perante terceiros, resguardando-se a boa-fé do profissional que atua com base em mandato aparentemente válido.

Nessas condições, a emissão do atestado se mantém juridicamente amparada e eticamente adequada, assegurando a proteção do paciente, a integridade do sigilo médico e a segurança técnica da atuação profissional.

Curitiba, 24 de novembro de 2025.

Assinado digitalmente

Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso

OAB/PR 42.574

MODELO DE ATESTADO PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA

Conforme Parágrafo Único da Resolução CFM nº 1.851/2008

ATESTADO MÉDICO

Eu, Dr(a). __________________________________, médico(a), inscrito(a) no CRM/ sob nº ____________, atesto, para os devidos fins de perícia médica, que:

Paciente:

Nome: ______________________________________________

Documento (RG/CPF): ___________________________________

Data de nascimento: _____________________________________

Dados do Representante Legal (se aplicável):

Nome: ______________________________________________

Documento (RG/CPF): ___________________________________

Tipo de Vínculo: _______________________________________

Documento Comprobatório: _____________________________

Telefone/Contato: _____________________________________

Autorização e solicitação do atestado

O presente atestado médico, solicitado pelo(a) Sr(a). [Nome do Representante], portador do documento [RG/CPF do Repr.] na qualidade de representante legal (conforme Procuração datada de [Inserir Data] e arquivada em prontuário), é fornecido exclusivamente para fins de perícia médica perante o INSS ou o Poder Judiciário. Houve autorização expressa para a inclusão do diagnóstico, CID e demais informações clínicas pertinentes, nos termos do art. 5º da Resolução CFM n.º 1.658/2002 e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

  1. Diagnóstico (CID opcional, conforme autorização expressa do representante legal):


  1. Resultados de exames complementares realizados:


  1. Conduta terapêutica instituída:


  1. Prognóstico clínico:


  1. Consequências à saúde da paciente relacionadas ao quadro clínico:


  1. Tempo provável de repouso/afastamento necessário para recuperação:

( ) ____ dias

( ) ____ semanas

( ) Outra estimativa: ___________________________________

Observação: O tempo aqui indicado servirá como subsídio ao médico perito, a quem cabe, legalmente, a decisão sobre eventuais benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, readaptação ou invalidez definitiva.

Local e data: ______________________________________________

Assinatura e carimbo / Nº CRM

[Assinatura Eletrônica ICP-Brasil, se utilizada]

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