Desafios contemporâneos, responsabilidade médica e implicações jurídicas
Autoria: Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso | Advogada, OAB/PR 42.574
Resumo
A crescente interdependência entre saúde humana, saúde animal e meio ambiente exige abordagens integradas para a prevenção de doenças, o enfrentamento de emergências sanitárias e o fortalecimento dos sistemas de saúde. Nesse contexto, Saúde Global e Saúde Única (One Health) são perspectivas complementares para compreender riscos que ultrapassam fronteiras e setores profissionais. Este artigo examina os fundamentos desses conceitos, as normas brasileiras que lhes dão concretude e suas repercussões para médicos, hospitais e gestores, com ênfase na notificação compulsória, no controle de infecções, no uso responsável de antimicrobianos e na governança institucional.
Palavras-chave: Saúde Global; Saúde Única; One Health; Direito Médico; notificação compulsória; responsabilidade profissional; governança em saúde; compliance.
1. Introdução
Os desafios contemporâneos da saúde ultrapassam os limites tradicionais da assistência médica. O surgimento e a disseminação de doenças infecciosas, a resistência aos antimicrobianos, as alterações ambientais, as mudanças climáticas e os riscos relacionados à segurança dos alimentos demonstram que a saúde humana não pode ser compreendida de maneira isolada.
Essa realidade exige articulação entre diferentes áreas do conhecimento, instituições públicas e privadas e profissionais que, embora atuem em setores distintos, participam da prevenção e do enfrentamento de riscos sanitários. Nesse cenário, destacam-se dois conceitos: Saúde Global e Saúde Única, também conhecida internacionalmente como One Health.
Para médicos e gestores de instituições de saúde, esses conceitos não são apenas teóricos. Eles se traduzem em deveres concretos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro: notificar doenças de notificação compulsória, manter programa de controle de infecções hospitalares, gerenciar resíduos de serviços de saúde e registrar adequadamente a assistência prestada. O descumprimento desses deveres pode gerar consequências nas esferas civil, ética, administrativa e penal.
O objetivo deste artigo é apresentar os fundamentos da Saúde Global e da Saúde Única, identificar as normas que os tornam exigíveis no cotidiano assistencial e propor medidas práticas de governança para profissionais e instituições de saúde.
2. Principais legislações
A proteção integrada da saúde encontra fundamento em diversos níveis normativos. As principais normas e instrumentos aplicáveis ao tema são os seguintes:
- Constituição Federal de 1988, arts. 196, 197, 200 e 225: estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, reconhecem a relevância pública das ações e serviços de saúde, atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e a colaboração na proteção do meio ambiente, e asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 6º: inclui a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e a colaboração na proteção do meio ambiente no campo de atuação do SUS.
- Lei nº 6.259/1975, art. 8º: organiza as ações de vigilância epidemiológica e torna obrigatória, para médicos e demais profissionais de saúde, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de saúde públicos e particulares, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças de notificação compulsória.
- Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo 1 do Anexo V: contém a Lista Nacional de Notificação Compulsória, atualizada periodicamente (entre outras, pela Portaria GM/MS nº 5.201/2024), e define quais agravos exigem notificação imediata, em até 24 horas, ou semanal.
- Código Penal, art. 269: tipifica como crime a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
- Lei nº 6.437/1977, art. 10, VI: configura como infração sanitária deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem.
- Lei nº 9.431/1997 e Portaria GM/MS nº 2.616/1998: obrigam os hospitais a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) e disciplinam a atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): institui ações para a segurança do paciente e exige a constituição do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) nos serviços de saúde.
- RDC ANVISA nº 222/2018 e Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): disciplinam o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, incluindo a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
- Código Civil, arts. 186, 927 e 951, e Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14 e seu § 4º: fundamentam a responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal e a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos serviços que presta.
- Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina, CFM, nº 2.217/2018), arts. 1º, 21 e 87: vedam ao médico causar dano ao paciente por imperícia, imprudência ou negligência, deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente, e deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
- Lei nº 14.792/2024: institui o Dia Nacional da Saúde Única, celebrado anualmente em 3 de novembro.
- Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos no Âmbito de Uma Só Saúde (PAN-BR): instrumento de política pública do Ministério da Saúde, cuja edição 2026-2030 foi disponibilizada em versão preliminar.
3. Desenvolvimento
3.1. Saúde Global e Saúde Única: conceitos complementares
A Saúde Global aborda questões sanitárias que ultrapassam fronteiras territoriais e cuja prevenção ou solução depende de ações coordenadas entre países, organizações internacionais, sistemas de saúde e diferentes setores da sociedade. Entre os temas abrangidos estão pandemias, desigualdades no acesso à assistência, circulação internacional de agentes infecciosos, segurança sanitária e efeitos das transformações ambientais sobre as populações.
A Saúde Única constitui uma abordagem integrada que reconhece a interdependência entre a saúde das pessoas, dos animais, das plantas e dos ecossistemas. A iniciativa quadripartite formada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) promove a cooperação multidisciplinar para enfrentar riscos compartilhados. A Saúde Única não representa a simples soma de especialidades: propõe compreender problemas complexos a partir de suas relações e interdependências.
Os dois conceitos são complementares, mas não sinônimos, como sintetiza o quadro a seguir.
Quadro 1. Saúde Global e Saúde Única: elementos comparativos
| Aspecto | Saúde Global | Saúde Única (One Health) |
| Foco | Problemas e determinantes de saúde que ultrapassam fronteiras nacionais | Interdependência entre saúde humana, animal, vegetal e ambiental |
| Escala | Internacional e populacional | Multissetorial, do âmbito local ao global |
| Atores principais | Estados, organismos internacionais e sistemas de saúde | Medicina, medicina veterinária, agricultura e gestão ambiental |
| Pergunta central | Como coordenar respostas entre países e sistemas? | Como integrar setores para prevenir riscos compartilhados? |
| Exemplo típico | Preparação e resposta a pandemias | Controle de zoonoses e da resistência aos antimicrobianos |
Um surto de doença de origem animal, por exemplo, pode exigir investigação veterinária, vigilância epidemiológica, análise ambiental, assistência clínica e coordenação internacional. A Saúde Única orienta a compreensão integrada do evento, enquanto a Saúde Global organiza respostas que ultrapassam fronteiras.
3.2. Zoonoses e notificação compulsória
Zoonoses são doenças ou infecções que podem ser transmitidas naturalmente entre animais e seres humanos. Sua ocorrência relaciona-se a múltiplos fatores, incluindo condições ambientais, atividades produtivas, mobilidade populacional e contato entre pessoas e animais.
Diversas zoonoses e doenças de relevância epidemiológica integram a Lista Nacional de Notificação Compulsória. A periodicidade e o destinatário da notificação variam conforme o agravo e a autoridade competente, podendo ser imediata (em até 24 horas) ou semanal. Como a lista e suas regras podem ser atualizadas por atos normativos posteriores, o profissional deve consultar a versão oficial vigente e os protocolos estaduais e municipais antes de concluir o prazo aplicável a um caso concreto.
A notificação compulsória é dever legal dos médicos, dos demais profissionais de saúde e dos responsáveis por estabelecimentos de saúde, nos termos da legislação aplicável. Para os agravos previstos na lista, a comunicação pode ser exigida diante de suspeita ou confirmação, conforme a definição normativa específica. A omissão, quando presentes os pressupostos legais, pode gerar consequências éticas e sanitárias e, nas hipóteses estritas do art. 269 do Código Penal, repercussão penal para o médico. O prazo, o destinatário e o canal devem ser verificados na lista vigente e nos protocolos locais.
A preparação para emergências também requer protocolos institucionais, definição de responsabilidades, treinamento de equipes e capacidade de adaptação diante de situações excepcionais.
3.3. Resistência aos antimicrobianos
A resistência aos antimicrobianos pode comprometer a eficácia dos tratamentos, ampliar o risco de complicações e aumentar a complexidade da assistência. Seu enfrentamento demanda prescrição responsável, prevenção e controle de infecções, vigilância microbiológica e uso adequado de antimicrobianos na saúde humana, na saúde animal e na produção de alimentos.
Em âmbito nacional, o PAN-BR adota a perspectiva de Uma Só Saúde ao integrar saúde humana, saúde animal, agricultura e meio ambiente. Sua edição 2026-2030 encontra-se, até o momento, em versão preliminar, disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
3.4. Mudanças ambientais e saúde
As alterações ambientais podem modificar a distribuição de vetores, a disponibilidade de água, as condições de saneamento e a exposição das populações a riscos sanitários. Eventos climáticos extremos também podem comprometer a infraestrutura de saúde, interromper serviços essenciais e dificultar o acesso à assistência.
A preparação institucional deve considerar continuidade operacional, segurança das instalações, abastecimento de insumos e proteção de pacientes e profissionais. O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, disciplinado pela RDC nº 222/2018 e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, é um ponto de contato direto entre a atividade hospitalar e a proteção ambiental, e deve constar do PGRSS da instituição.
3.5. Responsabilidade médica e institucional
A perspectiva da Saúde Única não atribui ao médico individual a responsabilidade por todos os riscos ambientais, epidemiológicos ou institucionais. Ela reforça a importância de sua atuação dentro de uma rede de prevenção, diagnóstico, comunicação e resposta sanitária, na qual cada agente responde pelos deveres que lhe cabem.
3.5.1. Deveres do profissional médico
No âmbito de suas atribuições, o médico deve:
- notificar os casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação compulsória, nos prazos previstos na Lista Nacional;
- registrar no prontuário a hipótese diagnóstica, os exames solicitados, a notificação realizada e as orientações prestadas (Código de Ética Médica, art. 87);
- prescrever antimicrobianos de forma criteriosa, segundo os protocolos institucionais e as evidências científicas disponíveis;
- adotar medidas de precaução e de encaminhamento compatíveis com o quadro clínico apresentado.
A conduta é avaliada com base nos conhecimentos técnicos disponíveis no momento do atendimento e nas circunstâncias concretas. A responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida, como dispõe o próprio Código de Ética Médica (Artigo 1º, Parágrafo único, do Capítulo III).
3.5.2. Deveres dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde
As instituições de saúde respondem pela organização dos serviços, pela segurança assistencial e pela observância das exigências da regulamentação sanitária. Entre as medidas de gestão relevantes estão:
- manter o Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) e a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) em funcionamento efetivo (Lei nº 9.431/1997; Portaria GM/MS nº 2.616/1998);
- instituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e monitorar eventos adversos e indicadores de segurança (Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC ANVISA nº 36/2013);
- elaborar e executar o PGRSS (RDC nº 222/2018);
- definir fluxos internos de notificação compulsória, com responsáveis e prazos, inclusive em plantões e finais de semana;
- manter protocolos assistenciais atualizados e programa de gerenciamento do uso de antimicrobianos;
- capacitar periodicamente as equipes;
- organizar registros que permitam rastrear decisões e providências;
- elaborar planos de contingência compatíveis com os riscos da instituição.
A extensão de cada obrigação depende do perfil do estabelecimento, de suas atividades, da legislação aplicável e das normas sanitárias específicas.
3.5.3. Esferas de responsabilidade
A ocorrência de um evento adverso ou de uma emergência sanitária não determina, por si só, a existência de responsabilidade jurídica. A abordagem da Saúde Única não cria uma nova modalidade de responsabilidade: os deveres exigíveis são os previstos na legislação, nas normas profissionais e na regulamentação sanitária, e cada esfera tem pressupostos próprios, como sintetiza o quadro a seguir.
Quadro 2. Esferas de responsabilidade e seus pressupostos
| Esfera | Quem examina | Fundamento principal | O que se analisa |
| Civil | Poder Judiciário | Código Civil, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14 | Dano e nexo causal; culpa do médico (CDC, art. 14, § 4º); defeito do serviço, no caso do hospital |
| Ética | Conselho Regional de Medicina (CRM) e CFM | Código de Ética Médica, arts. 1º, 21 e 87 | Conduta do médico segundo os deveres éticos e profissionais |
| Administrativa sanitária | Vigilância sanitária municipal, estadual e ANVISA | Lei nº 6.437/1977; RDCs aplicáveis | Cumprimento das exigências regulatórias pelo profissional e pelo estabelecimento |
| Penal | Poder Judiciário, mediante ação do Ministério Público | Código Penal, art. 269 | Omissão do médico em notificar doença de notificação compulsória |
Na esfera civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que reconhecem a responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar relacionada aos serviços próprios da internação. Um exemplo é o Recurso Especial (REsp) nº 629.212/RJ, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado pela Quarta Turma em 15/05/2007 e publicado no Diário da Justiça (DJ) em 17/09/2007.
Responsabilidade objetiva significa que o paciente não precisa provar que o hospital agiu com culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia. Isso não torna a condenação automática. Continua sendo necessário demonstrar três elementos: o dano sofrido pelo paciente, o defeito na prestação do serviço hospitalar e o nexo causal, isto é, a ligação entre esse defeito e o dano.
O hospital também pode afastar sua responsabilidade nas hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): quando comprovar que o defeito não existiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do próprio paciente ou de terceiro.
Por isso, cada caso deve ser examinado em suas circunstâncias concretas. Nem toda infecção gera, por si só, o dever de indenizar, e a responsabilidade do hospital pelos serviços que presta não se confunde com a responsabilidade pessoal do médico por seus atos técnicos, que depende da prova de culpa.
Na prática, a melhor proteção da instituição é a documentação. Registros consistentes das medidas de prevenção e controle de infecções, protocolos efetivamente executados e atas e relatórios de atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) são elementos importantes na avaliação da conduta do hospital.
3.6. Governança, compliance e gestão preventiva de riscos
A integração entre Saúde Global e Saúde Única oferece oportunidade para aprimorar a governança das instituições de saúde. A gestão preventiva não deve se limitar à resposta a fiscalizações, notificações ou processos judiciais. As medidas a seguir funcionam como roteiro de verificação para médicos, diretores técnicos e gestores:
- Mapeamento de riscos: identificar ameaças epidemiológicas, assistenciais, ambientais, operacionais e regulatórias relevantes para o perfil da instituição.
- Fluxo de notificação compulsória: definir quem notifica, em que prazo, por qual canal e como o registro é arquivado, com cobertura em todos os turnos.
- Controle de infecções e uso de antimicrobianos: assegurar o funcionamento efetivo do Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e do programa de gerenciamento do uso de antimicrobianos, com protocolos de prescrição, monitoramento de indicadores e capacitação periódica das equipes.
- Capacitação: treinar as equipes em prevenção de infecções, segurança do paciente, notificação e resposta a situações de risco.
- Monitoramento: acompanhar indicadores, analisar incidentes por meio do NSP e avaliar a efetividade das medidas adotadas.
- Documentação: manter prontuários e registros institucionais que permitam demonstrar providências, responsabilidades e acompanhamento dos riscos.
- Revisão periódica: atualizar procedimentos conforme mudanças normativas, evidências científicas e características da atividade, com participação da assessoria jurídica.
Essas medidas devem ser proporcionais ao porte, à complexidade e aos riscos de cada organização. Um programa de compliance (conformidade normativa) efetivo não se resume à produção de documentos: depende de implementação prática, supervisão e melhoria contínua. A assessoria jurídica preventiva contribui para identificar obrigações, revisar procedimentos e organizar responsabilidades, em integração com o conhecimento técnico dos profissionais de saúde e com as decisões da gestão institucional.
| Caso prático 3.7. Caso ilustrativo Após um período de chuvas intensas e alagamentos, um paciente procura o pronto-atendimento de um hospital com febre, dor muscular intensa, sobretudo nas panturrilhas, e relato de contato com água de enchente. O médico plantonista levanta a hipótese de leptospirose. Nesse cenário, a Saúde Única deixa de ser abstrata: o risco envolve o ambiente (a enchente), os animais (os roedores, principais reservatórios da bactéria) e a saúde humana. Do ponto de vista jurídico, decorrem deveres objetivos: o médico deve verificar a regra de notificação aplicável ao caso e, quando exigida para suspeita, comunicar a autoridade competente dentro do prazo previsto, sem aguardar confirmação laboratorial;o prontuário deve registrar a hipótese diagnóstica, os exames solicitados, a notificação realizada e as orientações prestadas;o hospital deve dispor de fluxo interno que assegure a notificação em qualquer turno, com responsável definido;a instituição deve estar preparada para o aumento da demanda em eventos climáticos extremos, conforme seu plano de contingência. Se a notificação exigida não ocorre e há aumento de casos na região, a omissão pode ser examinada nas esferas ética, sanitária e, quando presentes os elementos do tipo legal, penal. Se a comunicação é realizada no prazo aplicável e documentada, o médico e a instituição demonstram providências compatíveis com seus deveres, ainda que o desfecho clínico seja desfavorável. |
4. Conclusão
A Saúde Global e a Saúde Única refletem uma transformação importante na compreensão dos desafios sanitários contemporâneos. A saúde humana está vinculada a fatores ambientais, animais, sociais e econômicos que exigem respostas coordenadas e multidisciplinares.
Para médicos e instituições de saúde, essa perspectiva se concretiza em deveres já previstos no ordenamento jurídico: notificar doenças de notificação compulsória, manter o programa de controle de infecções, usar antimicrobianos de forma responsável, gerenciar resíduos e documentar a assistência.
No campo jurídico, a Saúde Única não cria responsabilidade automática, mas eleva a importância da prevenção e da governança. Instituições que mapeiam riscos, definem fluxos e mantêm registros consistentes estão mais preparadas para proteger pacientes, profissionais e a própria organização.
Mais do que um conceito interdisciplinar, a Saúde Única representa uma oportunidade de aprimorar a articulação entre assistência, vigilância, gestão e proteção ambiental. Quando associada a uma visão consistente de Saúde Global, contribui para instituições mais preparadas, processos mais seguros e decisões profissionais mais bem fundamentadas.
5. Referências Bibliográficas
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jul. 2013.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 29 mar. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6259.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9431.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.792, de 5 de janeiro de 2024. Institui o Dia Nacional da Saúde Única. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14792.htm. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação compulsória. Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, com atualização indicada pela Portaria GM/MS nº 10.175, de 23 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/notificacao-compulsoria/notificacao-compulsoria. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos no Âmbito de Uma Só Saúde 2026-2030 (PAN-BR 2026-2030). Versão preliminar. Brasília: Ministério da Saúde, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/2026/plano-de-acao-nacional-de-prevencao-e-controle-da-resistencia-aos-antimicrobianos-no-ambito-de-uma-so-saude-2026-2030.pdf. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. Anexo 1 do Anexo V, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998. Expede diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares. Diário Oficial da União, Brasília, 13 maio 1998.
BRASIL. Ministério da Saúde. Uma Só Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/u/uma-so-saude. Acesso em: 9 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 629.212/RJ. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Quarta Turma. Julgado em 15 maio 2007. Diário da Justiça, 17 set. 2007, p. 285.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, 1º nov. 2018.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. One Health Initiative. Disponível em: https://www.who.int/teams/one-health-initiative. Acesso em: 9 out. 2026.
WORLD HEALTH ORGANIZATION; FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS; UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME; WORLD ORGANISATION FOR ANIMAL HEALTH. One Health Joint Plan of Action (2022-2026): working together for the health of humans, animals, plants and the environment. Geneva: WHO, 2022. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240059139. Acesso em: 9 out. 2026.



