Médico Plantonista de UTI ou Pronto-Socorro Pode Deixar o Setor para Atender Intercorrências na Enfermaria?

Limites éticos, jurídicos e assistenciais da cobertura médica hospitalar

Público-alvo: médicos, médicos plantonistas, médicos intensivistas, médicos emergencistas, diretores técnicos, diretores clínicos, coordenadores médicos, hospitais e demais instituições de saúde com estrutura de internação.

I. Principais legislações e documentos

  • Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 7, de 24 de fevereiro de 2010 – requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, arts. 14 e 15.
  • Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011 – Boas Práticas de Funcionamento dos Serviços de Saúde.
  • Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 – Código de Ética Médica, com alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
  • Resolução CFM nº 2.077, de 24 de julho de 2014 – normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.
  • Resolução CFM nº 2.271, de 14 de fevereiro de 2020 – critérios para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Unidades de Cuidados Intermediários (UCI).
  • Resolução CFM nº 2.156, de 28 de outubro de 2016 – critérios de admissão e alta em Unidade de Terapia Intensiva.
  • Resolução CFM nº 1.451, de 10 de março de 1995 – equipe mínima de plantão em Pronto-Socorro.
  • Parecer CFM nº 24/2019 (Processo-Consulta CFM nº 21/2019) – parâmetros de qualidade e segurança para UTI e UCI.
  • Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 – Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
  • Consulta CREMESP nº 32.065/99 (Conselheiro Relator Enio Marcio Maia Guerra) – plantonista de Pronto-Socorro e cobertura de intercorrências de enfermaria.
  • Parecer CRM-PR nº 1857/2007 (Processo-Consulta CRM-PR nº 008/2007) – exigência de equipe médica permanente em Pronto-Socorro e em UTI.
  • Parecer CRM-SC nº 9/2021 (Conselheiro Relator Marcelo Moreno) – plantonista de UTI e atendimento de intercorrências de enfermaria.

II. Introdução

A organização da assistência médica hospitalar exige que cada unidade disponha de cobertura profissional compatível com a complexidade, o perfil clínico e o grau de risco dos pacientes sob seus cuidados.

Na rotina hospitalar, entretanto, não são incomuns situações em que o médico escalado para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou para um Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência é acionado para atender intercorrências clínicas em pacientes internados na enfermaria.

A situação pode parecer, à primeira vista, uma solução operacional simples: diante da ausência ou indisponibilidade momentânea do médico responsável pelo paciente internado, aciona-se o profissional que está fisicamente mais próximo ou que possui maior experiência em situações de urgência.

O problema surge quando essa prática deixa de ser excepcional e passa a integrar, ainda que informalmente, a rotina institucional. Nesse cenário, um único médico pode passar a responder simultaneamente por pacientes críticos da UTI ou por pacientes em atendimento de urgência e emergência e, ao mesmo tempo, por pacientes internados em outros setores do hospital.

A questão jurídica e assistencial, portanto, não deve ser formulada simplesmente nos termos de saber se o médico pode ou não deixar fisicamente a unidade. A pergunta central é outra:

A organização institucional permite que o médico se desloque para atender uma intercorrência em outro setor sem comprometer a cobertura, a disponibilidade e o tempo-resposta exigidos para os pacientes que permanecem sob sua responsabilidade?

No caso das UTIs, a questão assume especial relevância: a RDC Anvisa nº 7/2010 determina que os médicos plantonistas estejam disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI durante o período em que estiverem escalados para atuação na unidade, além de prever equipe dimensionada para atuação exclusiva na UTI.

No Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, a análise deve considerar a organização concreta do serviço, o dimensionamento da equipe, os fluxos internos, a existência de cobertura simultânea e a natureza excepcional ou habitual do deslocamento, com base na Resolução CFM nº 2.077/2014, que estabelece fluxos, responsabilidades e parâmetros de funcionamento desses serviços.

O objetivo deste artigo é analisar os limites éticos, jurídicos e assistenciais dessa prática e demonstrar que uma intercorrência na enfermaria não deve ser solucionada mediante a fragilização da cobertura de uma unidade crítica.

III. Desenvolvimento

1. O plantão médico e a responsabilidade pela cobertura assistencial

1.1. O plantão não representa apenas presença física

O plantão médico envolve disponibilidade profissional, continuidade do cuidado e capacidade de resposta às necessidades dos pacientes abrangidos pela escala. A responsabilidade decorrente da escala deve ser analisada em conjunto com quatro fatores: a unidade de atuação, os pacientes sob cobertura, o tempo-resposta exigido e a estrutura disponível.

1.2. Presença física x cobertura assistencial

A simples ausência física momentânea do médico não deve ser automaticamente equiparada a abandono de plantão. A análise juridicamente adequada deve verificar por que o médico se ausentou, por quanto tempo, para qual finalidade, quem permaneceu responsável pela unidade, se havia outro médico disponível, qual era a condição clínica dos pacientes, se houve prejuízo ou risco concreto à assistência e se a situação era excepcional ou fazia parte da rotina institucional. O ponto central é a manutenção da cobertura assistencial adequada.

1.3. Disponibilidade médica e tempo-resposta

Em unidades críticas, o tempo-resposta possui relevância direta para a segurança do paciente. Um médico que se encontra em outro setor pode estar fisicamente próximo, mas indisponível para uma intervenção imediata em um paciente crítico. A análise deve considerar o tempo necessário para deslocamento, a possibilidade de interrupção durante outro atendimento, a necessidade de procedimentos simultâneos, a quantidade e a gravidade clínica dos pacientes, e a existência de cobertura substitutiva.

2. O médico plantonista da UTI

2.1. A natureza da assistência intensiva

A UTI é destinada a pacientes que demandam cuidados de maior complexidade, monitorização contínua e capacidade de intervenção imediata. A Resolução CFM nº 2.271/2020 destaca justamente a relação entre níveis de cuidado, complexidade e necessidade de dimensionamento adequado da equipe.

2.2. Disponibilidade em tempo integral e atuação exclusiva

A RDC Anvisa nº 7/2010 estabelece, no art. 15, que médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI durante o horário em que estiverem escalados para atuação na unidade. O art. 14 da mesma norma prevê equipe multiprofissional dimensionada para atuação exclusiva na UTI, incluindo, no mínimo, 1 (um) médico plantonista para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.

Esses dispositivos constituem o principal fundamento normativo para afirmar que a utilização habitual do plantonista da UTI como cobertura de outros setores é incompatível com a lógica assistencial da unidade, sempre que essa prática comprometer a disponibilidade e a atuação exclusiva exigidas pela regulamentação sanitária.

2.3. A distância física não elimina o risco assistencial

O argumento de que a enfermaria está a poucos minutos da UTI não resolve o problema. A questão relevante é saber se, durante o deslocamento, pode surgir uma intercorrência na UTI, ocorrer deterioração clínica de um paciente, haver necessidade de procedimento imediato, o médico ficar impossibilitado de retornar de imediato, ou inexistir outro profissional com competência e disponibilidade para assumir a unidade nesse intervalo.

2.4. Intercorrência excepcional x cobertura habitual

Situação excepcional: o médico é chamado diante de uma emergência concreta e imediata, inexistindo, naquele momento, alternativa assistencial adequada.

Cobertura habitual: a instituição estabelece, formal ou informalmente, que o médico da UTI deverá atender regularmente intercorrências da enfermaria.

A segunda situação revela potencial problema de dimensionamento e organização institucional, e não deve ser tratada como solução operacional legítima.

3. O médico plantonista do Pronto-Socorro

3.1. Organização própria do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência

O Pronto-Socorro possui dinâmica assistencial própria, caracterizada pela demanda variável, classificação de risco, necessidade de atendimento imediato e gestão de fluxo. A Resolução CFM nº 2.077/2014 estabelece responsabilidades específicas para médicos, coordenadores de fluxo e gestores desses serviços, além de vedar a dispensa ou o encaminhamento indevido de pacientes que já tenham acesso ao serviço.

3.2. Ausência física não significa automaticamente abandono

No Pronto-Socorro, não se deve estabelecer uma regra absoluta segundo a qual qualquer deslocamento do plantonista para outro setor configuraria abandono. A análise deve considerar a cobertura existente no momento, o volume de pacientes em atendimento e a disponibilidade de outros profissionais na equipe.

3.3. O problema da cobertura simultânea

Se o plantonista do PS é chamado para atender uma enfermaria enquanto permanece sozinho responsável pelos pacientes do Pronto-Socorro, pode surgir conflito objetivo entre duas obrigações assistenciais simultâneas. A pergunta central passa a ser: quem responde pelos pacientes do Pronto-Socorro enquanto o médico atende a enfermaria? Se a resposta for nenhum profissional, há evidente falha de organização assistencial.

3.4. Atendimento excepcional x atendimento rotineiro

O deslocamento excepcional, diante de uma emergência concreta, deve ser diferenciado da utilização habitual do plantonista do PS para suprir deficiência de cobertura da enfermaria. A habitualidade é um dos elementos que transforma uma solução emergencial pontual em problema estrutural de dimensionamento.

4. A dupla cobertura: UTI/PS e enfermaria simultaneamente

4.1. Um médico, duas unidades

A utilização simultânea de um único médico para setores distintos cria potencial conflito de responsabilidades, colocando o profissional diante da necessidade de escolher entre atender um paciente instável na UTI, um paciente grave na enfermaria, uma emergência no PS, ou realizar um procedimento em outro setor. Não é razoável estruturar a assistência hospitalar com base em escolhas improvisadas entre pacientes.

4.2. Riscos assistenciais da cobertura cruzada

  • aumento do tempo-resposta;
  • atraso na identificação de deterioração clínica;
  • atraso na intervenção terapêutica;
  • interrupção de procedimento em curso;
  • dificuldade de comunicação entre equipes;
  • falha na continuidade da assistência;
  • responsabilização posterior de médicos e da instituição.

4.3. Da questão individual à questão de governança

Quando a cobertura cruzada ocorre de forma habitual, a questão deixa de ser exclusivamente individual e passa a envolver dimensionamento de equipe, elaboração de escalas, retaguarda médica, fluxo assistencial, atuação da direção técnica e gestão de risco institucional.

4.4. O que dizem os Conselhos de Medicina

A orientação administrativa reiterada dos Conselhos de Medicina, embora não possua força vinculante equivalente à lei, revela a interpretação institucional adotada por esses órgãos acerca da matéria e constitui importante parâmetro ético-profissional e assistencial:

Consulta CREMESP nº 32.065/99 (Conselheiro Relator Enio Marcio Maia Guerra, aprovada em 28/09/2001): analisou o caso de um médico que acumulava plantão de Pronto-Socorro com plantão de sobreaviso para intercorrências de enfermaria no mesmo complexo hospitalar. Com base na Resolução CFM nº 1.451/95 e na Resolução CREMESP nº 74/96, o parecer concluiu que o médico plantonista de Pronto-Socorro não deve abandonar seu local de trabalho sob hipótese alguma, e que as intercorrências de enfermaria devem ser atendidas pelo plantonista in loco específico daquele setor. O parecer chega a recomendar que o hospital que possua Pronto-Socorro conte com, no mínimo, quatro categorias de plantonistas: exclusivo de Pronto-Socorro, exclusivo de enfermaria, de UTI e de disponibilidade (retaguarda).

Parecer CRM-PR nº 1857/2007 (Processo-Consulta CRM-PR nº 008/2007, aprovado em sessão plenária de 25/06/2007): reafirmou, com base na Resolução CFM nº 1.451/95, a obrigatoriedade de equipe médica em regime de plantão permanente no Pronto-Socorro, e concluiu que, em toda unidade de saúde na qual existam pacientes internados ou em observação, é obrigatória a presença de um médico 24 horas por dia, capacitado a executar manobras de reanimação e suporte vital.

Parecer CRM-SC nº 9/2021 (Conselheiro Relator Marcelo Moreno, aprovado em sessão plenária de 22/03/2021): enfrentou diretamente a situação em que plantonistas de UTI eram cobrados pela direção hospitalar para atender intercorrências de enfermaria, por ausência de médico hospitalista. Com fundamento na RDC Anvisa nº 7/2010, concluiu que o plantonista de UTI não pode se ausentar da unidade quando isso a deixa sem médico intensivista, e que pacientes internados em outras dependências do hospital devem ser avaliados por médico plantonista contratado especificamente para essa finalidade — função que não cabe nem ao plantonista da UTI, nem ao da emergência.

A própria Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), por meio de sua Comissão de Ética e Defesa Profissional, ao responder à pergunta frequente “Em que situações é considerada aceitável a saída do médico da UTI para atendimento fora da unidade?”, reconhece uma exceção estreita à regra de exclusividade: em caráter excepcional, quando o plantonista responsável pela enfermaria já estiver ocupado com uma intercorrência grave e surgir uma segunda intercorrência simultânea, o plantonista da UTI pode ser acionado como retaguarda pontual — desde que as condições da própria UTI permitam essa ausência temporária. A mesma resposta é enfática, porém, ao afastar qualquer leitura de que o plantonista de UTI possa ser rotineiramente responsável pelo atendimento primário de intercorrências fora da unidade.

As manifestações administrativas examinadas apontam, em diferentes contextos e momentos normativos, para a necessidade de preservação da cobertura própria de cada unidade, especialmente quando o deslocamento do plantonista puder deixar desassistido o setor para o qual foi escalado. A exceção reconhecida pela AMIB é estreita, pontual, e não pode ser transformada, pela via dos fatos, em modelo permanente de cobertura da enfermaria.

5. Responsabilidade do médico plantonista

5.1. Responsabilidade pessoal

O Código de Ética Médica estabelece que a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida, vedando causar dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Isso significa que a existência de uma ordem institucional não elimina, por si só, a análise da conduta individual do médico diante da situação concreta.

5.2. O médico diante de condições inadequadas ou insuficientes de assistência

O Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de apontar falhas em normas, contratos e práticas institucionais que possam prejudicar a assistência ao paciente, bem como de comunicar tais situações aos órgãos competentes. Diante de condições de trabalho ou de organização assistencial que possam comprometer a segurança do paciente, o médico deve comunicar a situação à chefia imediata, à coordenação médica ou à Direção Técnica, utilizando os canais institucionais disponíveis.

Essa comunicação é especialmente relevante quando houver insuficiência de cobertura médica, conflito entre a assistência de diferentes setores, determinação de deslocamento capaz de deixar desassistida a unidade de origem ou impossibilidade material de atendimento simultâneo de pacientes. A comunicação da inadequação institucional não afasta a obrigação do médico de prestar assistência diante de situações de urgência ou emergência que estejam sob seu alcance e cuja omissão possa acarretar dano ao paciente.

Quando solicitado a atender uma intercorrência em outro setor, recomenda-se que o médico avalie, na ordem: a gravidade da intercorrência e a necessidade de intervenção imediata; a situação clínica dos pacientes da unidade em que está escalado; a existência de outro profissional disponível; o fluxo institucional aplicável; a orientação da coordenação médica; e a necessidade de comunicação formal à Direção Técnica.

5.4. Documentação da ocorrência

O médico deve documentar adequadamente situações excepcionais, especialmente quando houver conflito de prioridades, ausência de cobertura, determinação para abandonar temporariamente a unidade, impossibilidade de atendimento simultâneo ou risco concreto aos pacientes. O registro não elimina responsabilidade, mas permite demonstrar objetivamente a situação enfrentada, as providências adotadas e as comunicações realizadas.

6. Responsabilidade da instituição e da direção técnica

6.1. Dever de organização e dimensionamento

A instituição deve estruturar a assistência de modo que cada unidade tenha cobertura compatível com sua complexidade. A insuficiência de médicos não deve ser solucionada simplesmente transferindo a responsabilidade de um setor para outro.

6.2. Elaboração das escalas e fluxo de intercorrências

A escala deve definir claramente a unidade de atuação, o horário, o número de profissionais, as responsabilidades, a cobertura e a retaguarda para situações excepcionais. O hospital deve, ainda, dispor de protocolo claro para determinar quem atende a enfermaria, quem atende a emergência, quem responde pela UTI e quem aciona a retaguarda durante uma intervenção emergencial.

6.3. Responsabilidade do Diretor Técnico

A gestão hospitalar deve evitar que uma deficiência estrutural de cobertura seja transformada em obrigação informal do médico plantonista de outro setor. O problema recorrente deve ser tratado como não conformidade organizacional e risco assistencial, e não apenas como questão disciplinar do médico envolvido.

7. Situações excepcionais de emergência

7.1. Emergência real e parada cardiorrespiratória

Situações de emergência demandam atuação imediata, mas não autorizam automaticamente a instituição a estabelecer uma cobertura cumulativa permanente. Em uma parada cardiorrespiratória, a prioridade é a preservação da vida: o médico da UTI ou do PS poderá, conforme as circunstâncias concretas e o fluxo institucional, participar do atendimento emergencial, desde que seja considerada a cobertura dos pacientes que permanecem sob sua responsabilidade. A excepcionalidade não deve ser convertida em mecanismo permanente de cobertura da enfermaria.

7.2. Preservação da cobertura da unidade de origem e registro

Sempre que possível, deve-se assegurar que outro profissional assuma a cobertura da unidade crítica durante o atendimento excepcional, e a ocorrência deve ser documentada e comunicada segundo os protocolos institucionais.

8. Fluxo assistencial e governança hospitalar

A tabela a seguir sintetiza a conduta recomendada conforme o cenário assistencial concreto:

Cenário assistencialTipo de coberturaCritério de análiseRisco jurídico-assistencial
Intercorrência clínica ordinária na enfermariaRegularAcionamento do médico assistente, médico da unidade ou plantonista exclusivo da internaçãoEvitar utilização rotineira do plantonista da UTI/PS
Ausência do médico responsávelContingênciaAcionamento da retaguarda médica e comunicação à Coordenação/Direção TécnicaDemonstra necessidade de fluxo formal de contingência
Emergência clínica graveEmergencialAcionamento do fluxo de resposta rápida institucionalPreservar a cobertura da unidade crítica
Parada cardiorrespiratóriaExcepcionalAcionamento do protocolo institucional de emergência/PCRAtuação excepcional, com preservação possível da cobertura e registro da ocorrência
Ausência habitual de cobertura na enfermariaEstruturalRevisão de escala e dimensionamentoIndicativo de falha de organização institucional
Médico da UTI utilizado regularmente para enfermariaInadequadoReadequação imediata do fluxo e da escalaPotencial comprometimento da cobertura exigida para a UTI
Médico do PS utilizado regularmente para enfermariaInadequadoDefinição de médico responsável ou retaguardaRisco de desassistência simultânea do PS

Recomenda-se que hospitais e demais instituições hospitalares adotem, como boas práticas de governança:

  • definição formal da responsabilidade médica de cada unidade;
  • escala específica para enfermarias e unidades de internação;
  • retaguarda médica claramente estabelecida;
  • protocolos de intercorrência clínica, resposta rápida e PCR;
  • preservação da cobertura da UTI e do Pronto-Socorro;
  • registro de ocorrências excepcionais;
  • revisão periódica do dimensionamento das equipes;
  • monitoramento de eventos adversos e quase eventos;
  • submissão de não conformidades à Coordenação Médica e à Direção Técnica.

9. Situações práticas e critérios para análise da cobertura assistencial

Os exemplos a seguir têm finalidade exclusivamente ilustrativa e jurídico-assistencial. Não substituem protocolos institucionais, diretrizes clínicas ou avaliação médica da situação concreta. O objetivo é demonstrar como os critérios de cobertura, responsabilidade e segurança assistencial analisados neste artigo podem incidir sobre situações recorrentes da prática hospitalar.

Caso 1 — Intercorrência ordinária: paciente internado apresenta febre e necessita reavaliação médica. Critério de análise: deve ser acionado o médico responsável pelo paciente ou o profissional previsto no fluxo institucional para cobertura da unidade de internação. A utilização habitual do médico plantonista da UTI ou do Serviço de Urgência e Emergência como cobertura ordinária da enfermaria indica possível inadequação na organização da assistência.

Caso 2 — Ausência do médico responsável: o médico responsável pela enfermaria não está disponível no momento em que surge uma intercorrência. Critério de análise: deve ser acionada a retaguarda médica previamente definida pela instituição e comunicada a Coordenação Médica ou a Direção Técnica, conforme o fluxo institucional. A ausência eventual de determinado profissional não deve resultar, automaticamente, na transferência da cobertura para o médico que se encontra escalado na UTI ou no Serviço de Urgência e Emergência, especialmente quando isso implicar redução da cobertura de seu setor de origem.

Caso 3 — Deterioração clínica aguda: paciente internado apresenta deterioração clínica súbita, exigindo intervenção imediata. Critério de análise: a situação deve ser tratada segundo o protocolo institucional aplicável às intercorrências graves e à resposta rápida. A necessidade de atendimento emergencial deve ser ponderada em conjunto com a necessidade de preservação da cobertura dos pacientes da UTI ou do Serviço de Urgência e Emergência.

Caso 4 — Parada cardiorrespiratória: paciente da unidade de internação apresenta parada cardiorrespiratória. Critério de análise: trata-se de situação excepcional, que exige resposta imediata conforme o protocolo institucional de emergência. A participação do médico da UTI ou do Serviço de Urgência e Emergência poderá ocorrer quando necessária e compatível com a preservação da assistência dos pacientes sob sua responsabilidade. A utilização excepcional desses profissionais em uma emergência concreta não deve ser confundida com a atribuição habitual de cobertura médica da enfermaria.

10. Orientações práticas para médicos e gestores

10.1. Para o médico plantonista

  • verificar, no início do plantão, para qual unidade está formalmente escalado e quais são os limites de sua responsabilidade;
  • conhecer o protocolo institucional de atendimento a intercorrências fora de sua unidade;
  • não assumir, tacitamente, cobertura permanente de outro setor por ausência de fluxo formal;
  • comunicar imediatamente à coordenação médica ou à Direção Técnica qualquer situação de conflito de cobertura;
  • solicitar retaguarda médica sempre que a situação concreta assim exigir;
  • registrar no prontuário os atos assistenciais efetivamente praticados e, quando cabível, documentar em instrumento institucional próprio as ocorrências excepcionais, as determinações recebidas e as providências adotadas;
  • comunicar formalmente à coordenação ou à Direção Técnica a reiteração de situações que comprometam a cobertura de sua unidade de origem.

10.2. Para o Diretor Técnico e a coordenação médica

  • revisar periodicamente o dimensionamento de equipe de cada unidade, com base na RDC Anvisa nº 7/2010 e na Resolução CFM nº 2.271/2020;
  • verificar se existe médico formalmente responsável pela cobertura da enfermaria em todos os turnos;
  • estabelecer e formalizar a retaguarda médica para intercorrências e situações de exceção;
  • documentar o fluxo institucional de atendimento a intercorrências, com definição clara de responsabilidades por setor;
  • definir e treinar a equipe de resposta rápida para emergências, incluindo PCR;
  • evitar a consolidação de cobertura cruzada habitual entre UTI, Pronto-Socorro e enfermaria;
  • registrar, analisar e responder formalmente a eventos adversos e quase eventos relacionados a falhas de cobertura.

10.3. Para a instituição hospitalar

Não utilizar a disponibilidade de um médico de UTI ou de Pronto-Socorro como substituto estrutural de uma deficiência de escala da enfermaria.

Essa diretriz sintetiza, na prática, a tese central deste artigo: a insuficiência de médicos hospitalistas ou plantonistas de enfermaria é um problema de dimensionamento institucional, e sua solução compete à gestão hospitalar e à Direção Técnica — não pode ser transferida, ainda que informalmente, para o médico que responde por uma unidade crítica.

11. Tese central

A tese que orienta este artigo pode ser assim sintetizada:

O médico plantonista de uma unidade crítica não deve ser utilizado como recurso ordinário para suprir a assistência de outro setor quando essa atuação comprometer a cobertura, a disponibilidade e o tempo-resposta exigidos para a unidade na qual se encontra regularmente escalado.

Para a UTI, essa conclusão encontra especial respaldo nas normas que disciplinam seu funcionamento e a organização da assistência aos pacientes críticos, notadamente na RDC Anvisa nº 7/2010, que estabelece requisitos relativos à composição e ao funcionamento da equipe e à disponibilidade médica durante o período de atuação na unidade. Eventual deslocamento excepcional deve ser analisado segundo as circunstâncias concretas e não pode resultar em comprometimento da assistência aos pacientes da UTI. Para o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, a análise deve considerar a organização concreta do serviço, o dimensionamento da equipe, os fluxos assistenciais, a existência de cobertura simultânea e a natureza excepcional ou habitual do deslocamento.

IV. Conclusão

A segurança assistencial e a prevenção da responsabilidade ética, civil e administrativa não podem depender de soluções improvisadas na organização das escalas médicas.

O médico plantonista de uma unidade crítica não deve ser utilizado como recurso ordinário para suprir a assistência de outro setor quando esse deslocamento comprometer a cobertura, a disponibilidade ou o tempo-resposta exigidos para a unidade na qual se encontra regularmente escalado. No caso das Unidades de Terapia Intensiva, essa conclusão encontra especial fundamento na RDC Anvisa nº 7/2010, que estabelece requisitos relativos à composição e ao funcionamento da equipe e à disponibilidade do médico plantonista durante o período de sua escala.

Isso não significa afirmar que toda saída física do médico de seu setor configure automaticamente abandono de plantão ou infração ética. Situações emergenciais excepcionais exigem análise concreta, especialmente quando estiver em jogo a necessidade de intervenção imediata para preservação da vida ou da integridade do paciente. A questão juridicamente relevante é verificar se a organização institucional permite que esse atendimento ocorra sem produzir desassistência, redução indevida da vigilância médica ou comprometimento da segurança dos pacientes da unidade de origem.

Quando a instituição necessita recorrer de forma habitual ao médico plantonista da UTI ou do Pronto-Socorro para suprir intercorrências da enfermaria, o problema deixa de ser exclusivamente individual. A recorrência desse modelo pode revelar inadequação no dimensionamento do corpo clínico, deficiência na organização das escalas, ausência de retaguarda médica ou insuficiência dos fluxos institucionais de resposta às intercorrências.

Cabe à Direção Técnica e à gestão hospitalar estruturar previamente as responsabilidades assistenciais, definir os profissionais responsáveis pelos pacientes internados, estabelecer mecanismos de retaguarda e resposta às emergências, e assegurar que a cobertura médica de cada unidade seja compatível com a complexidade e o risco dos pacientes atendidos. Ao médico plantonista, por sua vez, compete atuar dentro dos limites técnicos e éticos de sua função, comunicar situações em que o deslocamento possa comprometer a assistência da unidade sob sua responsabilidade, e documentar adequadamente ocorrências excepcionais, ordens conflitantes e providências adotadas.

A intercorrência na enfermaria não deve ser solucionada mediante a fragilização da cobertura de uma unidade de urgência ou terapia intensiva. Deve ser respondida por uma estrutura assistencial adequadamente dimensionada, organizada e supervisionada pela instituição, de modo que cada unidade hospitalar disponha de cobertura e retaguarda médica compatíveis com a gravidade, a complexidade e os riscos inerentes aos pacientes sob seus cuidados.

Em matéria de assistência hospitalar, prevenir o dano não significa apenas responder adequadamente à emergência quando ela ocorre. Significa, sobretudo, organizar previamente o serviço para que a resposta a uma intercorrência não produza uma segunda situação de risco em outro setor do hospital.

V. Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0007_24_02_2010.html.
  • BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011. Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
  • BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica, com as alterações promovidas pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.077, de 24 de julho de 2014. Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.156, de 28 de outubro de 2016. Estabelece critérios de admissão e alta em Unidade de Terapia Intensiva.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.271, de 14 de fevereiro de 2020. Regulamenta os critérios para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados Intermediários.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 24/2019 (Processo-Consulta CFM nº 21/2019). Parâmetros de qualidade e segurança para unidades de terapia intensiva e cuidados intermediários.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.451, de 10 de março de 1995. Estabelece equipe mínima de plantão em Pronto-Socorro.
  • CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consulta CREMESP nº 32.065/99. Relator: Cons. Enio Marcio Maia Guerra. Aprovada na 2.673ª Reunião Plenária de 28 de setembro de 2001.
  • CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer CRM-PR nº 1857/2007 (Processo-Consulta CRM-PR nº 008/2007). Aprovado em Sessão Plenária de 25 de junho de 2007.
  • CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Parecer CRM-SC nº 9/2021. Relator: Cons. Marcelo Moreno. Aprovado em Sessão Plenária de 22 de março de 2021.
  • ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA (AMIB). Comissão de Ética e Defesa Profissional. Em que situações é considerada aceitável a saída do médico da UTI para atendimento fora da unidade? Disponível em: https://amib.org.br/defesa-profissional/. Acesso em: 28 ago. 2026.

Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso

OAB/PR 42.574

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