I. Principais legislações
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), especialmente art. 1.053, parágrafo único;
Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especialmente arts. 15, 17 e 111;
Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Manual de Registro de Sociedade Limitada do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), Instrução Normativa DREI nº 81/2020, com suas alterações posteriores, especialmente as promovidas pela Instrução Normativa DREI nº 1/2024 e demais alterações vigentes, Anexo IV;
Nota Técnica DREI nº 21253/2020;
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);
Resolução CFM nº 1.980/2011.
II. Introdução
A decisão de exercer a medicina como profissional autônomo, pessoa física, ou por meio de uma pessoa jurídica (sociedade simples, sociedade limitada unipessoal (SLU) ou cooperativa médica) não é uma escolha meramente administrativa. Trata-se de uma decisão jurídica com reflexos diretos sobre a responsabilidade civil, penal, tributária e sucessória do médico e de seus eventuais sócios.
A escolha do modelo societário adequado impacta diretamente a proteção do patrimônio pessoal, a forma de tributação, a possibilidade de continuidade do negócio após o falecimento ou saída de um sócio, e até mesmo a extensão da responsabilidade em caso de erro médico ou de irregularidades na gestão da clínica.
O presente artigo tem por objetivo apresentar, de forma didática, um panorama das principais estruturas societárias disponíveis para o exercício da medicina no Brasil, examinando os limites da responsabilidade civil e penal de sócios e médicos, as regras aplicáveis à sucessão de quotas ou ações em caso de falecimento ou saída de sócios, e a possibilidade de criação de classes distintas de quotas, com direitos econômicos e políticos diversos, como instrumento de planejamento sucessório em sociedades médicas.
III. Consultório x clínica: pessoa física vs. pessoa jurídica
A primeira decisão estrutural do médico ao iniciar sua atividade profissional é definir se atuará como pessoa física (consultório autônomo) ou por meio de pessoa jurídica (clínica constituída sob a forma de sociedade).
3.1. Consultório em nome de pessoa física
Quando o médico exerce a atividade como pessoa física, o consultório não possui existência jurídica autônoma em relação ao profissional. Isso significa que:
- Todo o patrimônio pessoal do médico responde, sem limitação, pelas obrigações contraídas no exercício da atividade;
- A atividade médica é personalíssima, de modo que, em caso de falecimento, não há possibilidade de continuidade do negócio pelos herdeiros, extingue-se a atividade, remanescendo aos sucessores apenas o acervo patrimonial (móveis, equipamentos e eventuais imóveis);
- Não há segregação patrimonial entre os bens pessoais e os bens destinados à atividade profissional.
Trata-se, portanto, de estrutura mais simples do ponto de vista formal, mas que expõe integralmente o patrimônio do médico aos riscos inerentes à atividade, sem qualquer anteparo de responsabilidade limitada.
3.2. Clínica constituída como pessoa jurídica
Ao optar pela constituição de uma pessoa jurídica, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal (SLU) ou cooperativa médica, o médico passa a contar, em regra, com a segregação patrimonial entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios, observados os limites da responsabilidade de cada tipo societário.
Nesse cenário:
- As quotas ou ações podem ser transmitidas aos herdeiros, nos termos do contrato ou estatuto social, viabilizando a continuidade da atividade empresarial;
- Outro médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) pode assumir os atendimentos, desde que formalmente designado como responsável técnico;
- A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade fica, em regra, limitada ao capital social, ressalvadas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
A escolha entre pessoa física e pessoa jurídica deve considerar, portanto, não apenas a carga tributária, mas também os objetivos de longo prazo do médico, notadamente a proteção patrimonial e o planejamento sucessório da atividade.
A distinção entre consultório exercido em nome próprio e clínica constituída como pessoa jurídica também assume especial relevância no momento do falecimento do médico. Quando a atividade é exercida como pessoa física, por sua natureza personalíssima, não há transmissão da própria atividade médica aos herdeiros: extingue-se a exploração profissional, permanecendo no acervo sucessório apenas os bens materiais vinculados ao consultório.
Diversamente, quando a atividade está organizada por meio de pessoa jurídica, a morte do médico não implica, por si só, a extinção da sociedade, sendo possível a continuidade da estrutura econômica e societária mediante a sucessão das quotas ou ações e a designação de outro médico regularmente inscrito no CRM como responsável técnico. Nessa hipótese, a continuidade da pessoa jurídica não se confunde com a continuidade pessoal da atuação médica do falecido. Inclusive, quanto à manutenção do nome do médico falecido na denominação ou identidade visual da clínica, o parecer do CRM-PR reproduzido no estudo específico sobre o tema admite a homenagem póstuma, desde que haja autorização prévia, expressa e formal dos herdeiros, seja indicada de forma clara a natureza memorial da utilização, como “in memoriam” ou “Fundador”, e conste, em destaque, o nome completo e o número do CRM do Diretor Técnico atualmente responsável pelo estabelecimento, de modo a impedir qualquer indução dos pacientes em erro quanto à identidade do profissional que efetivamente presta os serviços médicos.
Para aprofundamento da matéria, recomenda-se a leitura do artigo “Consultório x Clínica: o que acontece após o falecimento do médico?”, disponível no site profissional, no qual são examinadas, de forma específica, as consequências jurídicas do falecimento conforme a atividade esteja organizada como pessoa física ou como pessoa jurídica, bem como as condições para eventual manutenção do nome do médico falecido em caráter histórico ou institucional.
IV. Sociedades médicas: sociedade simples, SLU e cooperativas médicas
O ordenamento jurídico brasileiro admite diferentes formas societárias para o exercício da medicina, cada uma com características, vantagens e limitações próprias.
4.1. Sociedade simples
A sociedade simples é o tipo societário próprio para o exercício de atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, o que inclui a medicina. É, por excelência, a forma adotada por sociedades uniprofissionais de médicos.
- Admite a figura do sócio de serviço, que contribui com trabalho intelectual, e não apenas com capital, modalidade vedada nas sociedades limitadas e anônimas (art. 1.055, § 2º, do Código Civil, e art. 7º da Lei nº 6.404/1976);
- O sócio de serviço participa dos lucros e perdas da sociedade, mediante remuneração distinta da distribuição de lucros, e não pode ceder suas quotas a terceiros sem autorização dos demais sócios;
- É possível a distribuição desproporcional de lucros entre os sócios, independentemente da proporção das quotas de capital, desde que expressamente prevista no contrato social e respaldada por escrituração contábil regular. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)[1] tem reconhecido, em julgados envolvendo sociedades médicas, a legitimidade dessa forma de distribuição, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores efetivamente caracterizados como lucros, desde que observados os requisitos societários e contábeis aplicáveis.
- Não há obrigatoriedade de pagamento de pró-labore, desde que os sócios não exerçam funções administrativas típicas de gestor, com habitualidade, subordinação e onerosidade (art. 1.011 do Código Civil).
Recomenda-se que o contrato social das sociedades simples médicas contemple, de forma expressa, cláusulas sobre a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, os critérios de desempenho ou produção médica que a justificam, e a definição clara de quais sócios exercem função de administração, para fins de exigibilidade do pró-labore.
4.2. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
A Sociedade Limitada Unipessoal, instituída pela Lei nº 13.874/2019, permite que um único médico constitua pessoa jurídica para o exercício de sua atividade, sem a necessidade de sócio adicional.
- A responsabilidade do sócio único é, em regra, limitada ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, permanecendo aplicáveis as hipóteses legais de responsabilização pessoal e de desconsideração da personalidade jurídica;
- O capital social deve ser integralizado com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em pecúnia, sendo vedada a integralização mediante prestação de serviços (capital intelectual);
- É a estrutura frequentemente adotada por médicos autônomos que atuam sozinhos, mas desejam obter benefícios tributários (enquadramento no Simples Nacional ou Lucro Presumido) e proteção patrimonial, sem a necessidade de associar-se a outro profissional.
A SLU representa, portanto, um ponto intermediário entre a informalidade da pessoa física e a complexidade de uma sociedade pluripessoal, sendo vantajosa para o médico que atua individualmente e pretende obter maior segregação patrimonial e reduzir sua exposição pessoal aos riscos da atividade.
4.3. Cooperativas médicas
As cooperativas médicas são disciplinadas pela Lei nº 5.764/1971 e representam modelo de associação em que médicos se reúnem para viabilizar, de forma coletiva, a prestação de serviços de saúde, sem finalidade lucrativa direta, com resultados revertidos aos cooperados na forma de sobras.
- Os cooperados respondem pelas obrigações da cooperativa conforme o regime de responsabilidade, limitada ou ilimitada, adotado no estatuto social, observada a disciplina dos arts. 11 a 13 da Lei nº 5.764/1971;
- A relação entre o médico cooperado e a cooperativa não configura, em regra, vínculo empregatício, desde que respeitada a autonomia técnica do profissional e a ausência de subordinação;
- A adesão e o desligamento de cooperados seguem regras próprias, distintas da cessão de quotas ou ações típica das sociedades empresárias, sendo vedada a transmissão da condição de cooperado a terceiros sem a devida admissão pela cooperativa.
A escolha pelo modelo cooperativo é frequentemente adotada por grupos médicos que buscam ganho de escala na negociação com operadoras de saúde e fornecedores, mantendo, ao mesmo tempo, a autonomia técnica de cada profissional cooperado.
V. Responsabilidade civil e penal de sócios e médicos em sociedades
A opção pela constituição de uma pessoa jurídica não afasta, de forma absoluta, a responsabilidade pessoal do médico e dos sócios. É fundamental compreender os limites entre a responsabilidade da sociedade e a responsabilidade individual dos profissionais e administradores.
5.1. Responsabilidade civil
A responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde (erro médico) é, em regra, pessoal e subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional, seja por negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Já a clínica, na qualidade de prestadora de serviços de saúde, pode responder objetivamente com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 da Lei nº 8.078/1990), quando presentes os pressupostos da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, distingue os regimes de responsabilidade aplicáveis a cada agente: a clínica ou o hospital respondem objetivamente pelos serviços que prestam diretamente, ao passo que o médico, quanto à sua atuação técnica, responde subjetivamente, mediante comprovação de culpa. A eventual responsabilidade solidária entre a clínica e o profissional não decorre de forma automática em toda e qualquer hipótese, devendo ser analisada de acordo com o vínculo entre as partes, a natureza do serviço prestado e a participação concreta de cada agente no evento danoso, por exemplo, quando o médico atua como sócio ou preposto da própria pessoa jurídica prestadora do serviço.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.832.371/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, esclareceu que o hospital ou a clínica respondem objetivamente pelas falhas em seus próprios serviços auxiliares, mas não respondem por danos decorrentes do trabalho do médico com o qual não possuam nenhum vínculo, hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional. Havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, a instituição responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que caracterizada a culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações de desconsideração da personalidade jurídica, observados os pressupostos do art. 50 do Código Civil e a modalidade de desconsideração aplicável ao caso concreto, inclusive a disciplina própria do Código de Defesa do Consumidor, quando presente relação de consumo, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido, independentemente de quem cometeu a falha, quando houver:
- Abuso da personalidade jurídica, mediante utilização da sociedade para fins ilícitos ou fraudulentos;
- Confusão patrimonial, com a mistura de bens e recursos da clínica com os bens pessoais dos sócios;
- Desvio de finalidade, com a utilização da estrutura societária para atender a interesses pessoais alheios à atividade-fim.
No âmbito trabalhista, mesmo nas sociedades limitadas, em caso de condenação, o juiz pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 10 e 448 da CLT, e art. 50 do Código Civil) quando demonstrado abuso, fraude ou insuficiência de bens da sociedade, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. No âmbito tributário, os sócios-administradores podem responder pessoalmente por dívidas da sociedade em casos de dolo, fraude, simulação ou infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional).
5.2. Responsabilidade penal
A personalidade jurídica da sociedade não constitui escudo para a prática de ilícitos penais. A responsabilidade penal, diferentemente da civil, é sempre pessoal e subjetiva, não se admite, no direito penal brasileiro, a responsabilização objetiva ou automática de sócios pelos atos praticados pela pessoa jurídica ou por outros integrantes da sociedade.
- O médico responde penalmente por crimes praticados no exercício da profissão, como lesão corporal culposa ou homicídio culposo decorrentes de erro médico (arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal), bem como por eventual omissão de socorro (art. 135) ou exercício ilegal da medicina, quando aplicável;
- O sócio que não participou do ato lesivo, tampouco concorreu para sua ocorrência por ação ou omissão culposa, não responde penalmente apenas em razão de sua condição societária, a mera qualidade de sócio não gera responsabilidade penal objetiva;
- Diversamente, o sócio-administrador pode responder penalmente por crimes próprios da gestão, como sonegação fiscal, fraude em licitações, crimes contra as relações de consumo ou falsidade documental, quando comprovada sua participação direta ou conivência na conduta ilícita;
- A ausência de licenças, alvarás e registros obrigatórios (ANVISA, CRM, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros) pode gerar, além de sanções administrativas e interdição do estabelecimento, responsabilização pessoal dos sócios e médicos não sócios, especialmente quando resultar em dano a pacientes ou terceiros.
Recomenda-se, como medida de proteção, a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, individual ou institucional , a formalização de contratos sociais e de prestação de serviços detalhados, e a definição clara das atribuições de cada sócio e de cada médico não sócio que atue na clínica, de modo a delimitar responsabilidades e mitigar riscos de responsabilização solidária.
VI. Sucessão de quotas ou ações em caso de falecimento ou saída de sócios
A definição de regras claras sobre a sucessão de quotas ou ações é um dos pontos mais sensíveis, e frequentemente negligenciados, na constituição de sociedades médicas. A ausência de previsão contratual específica pode gerar litígios entre herdeiros, sócios remanescentes e a própria sociedade.
6.1. Falecimento de sócio
Nas sociedades constituídas como pessoa jurídica, o falecimento de um sócio não extingue, por si só, a sociedade. As quotas ou ações integram o patrimônio do falecido e são transmitidas aos herdeiros nos termos do contrato ou estatuto social, observadas as regras do inventário. O contrato social pode prever, essencialmente, três caminhos:
- Ingresso do herdeiro na sociedade: o herdeiro sub-roga-se nos direitos e obrigações do sócio falecido e passa a integrar o quadro societário;
- Apuração de haveres: o herdeiro recebe em dinheiro o valor correspondente à participação societária, sem ingressar na sociedade, solução frequentemente adotada em sociedades médicas, tendo em vista o caráter personalíssimo (intuitu personae) da atividade;
- Sucessão econômica sem sucessão de controle: o herdeiro recebe quota de classe preferencial, sem direito de voto ou com voto limitado, preservando-se o controle da sociedade nas mãos dos sócios médicos remanescentes, modalidade explorada em maior profundidade no item 6.3.
A ausência de cláusula específica sobre sucessão pode gerar impasses relevantes, sobretudo quando os herdeiros não possuem formação médica e, portanto, não podem exercer a atividade-fim da sociedade, tampouco atuar como responsáveis técnicos perante o CRM.
Nas sociedades constituídas como pessoa física, por sua vez, a atividade médica é personalíssima e se extingue com o falecimento do profissional, remanescendo aos herdeiros apenas o acervo patrimonial (bens móveis, equipamentos e eventuais imóveis), sem possibilidade de continuidade da atividade-fim.
A atribuição de quotas de classe preferencial (sem direito de voto ou com voto limitado) aos herdeiros é útil, mas não é suficiente, por si só, para resolver todo o problema sucessório da sociedade médica. Ela resolve apenas um aspecto específico, o de permitir que os herdeiros recebam os resultados econômicos da clínica sem interferir na gestão técnica. Outros aspectos do direito sucessório e tributário continuam a exigir tratamento próprio e independente dessa estrutura societária, entre eles: o processamento do inventário; a eventual indivisibilidade das quotas e o condomínio hereditário formado entre os herdeiros até a partilha; a definição de quem representa o espólio perante a sociedade nesse período; os critérios para avaliação das quotas transmitidas; a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); e, quando adotado, o funcionamento do regime de usufruto.
Por essa razão, é importante calibrar corretamente o que a estrutura de classes de quotas efetivamente garante. Ela contribui para a continuidade da estrutura econômica e societária da clínica, ou seja, para que a pessoa jurídica em si continue existindo e operando, sem comprometer a autonomia técnica do exercício profissional, que permanece nas mãos dos sócios médicos. O que ela não garante, isoladamente, é a continuidade da atividade médica exercida pelo sócio falecido, tampouco resolve, por si só, as demais questões sucessórias e tributárias listadas acima, que precisam ser tratadas em conjunto no planejamento sucessório da sociedade.
6.2. Saída de sócio
A saída voluntária de um sócio, por retirada, exclusão ou dissolução parcial da sociedade, deve observar as regras do contrato social e, subsidiariamente, o Código Civil, notadamente quanto à apuração de haveres (art. 1.031).
- O contrato social pode estabelecer critérios próprios de avaliação da participação societária (valor patrimonial, valor contábil, valor de mercado ou critério misto), evitando divergências no momento da retirada;
- Recomenda-se a inclusão de cláusulas de direito de preferência em favor dos sócios remanescentes na aquisição das quotas do sócio retirante, evitando o ingresso de terceiros estranhos à sociedade sem a anuência dos demais;
- Em sociedades médicas, é comum a previsão de prazo de carência (vesting) e de cláusulas de não concorrência para o sócio que se retira, com o objetivo de proteger a carteira de pacientes e o conhecimento técnico (know-how) construído coletivamente.
6.3. Classes de quotas e direitos políticos e econômicos
O regime de quotas das sociedades limitadas é, à primeira vista, mais rígido do que o das ações de sociedades anônimas. O Código Civil, ao disciplinar a sociedade limitada, não contém uma disciplina própria e detalhada para classes distintas de quotas equivalente à que os arts. 15, 17 e 111 da Lei nº 6.404/1976 estabelecem para as ações ordinárias e preferenciais.
Isso não impede, contudo, a criação de classes de quotas com direitos econômicos e políticos diversos, apenas exige que o fundamento jurídico dessa estruturação seja corretamente identificado.
6.3.1. Fundamento jurídico das quotas preferenciais na sociedade limitada
A possibilidade de criação de classes distintas de quotas, com direitos econômicos e políticos diferenciados, inclusive com supressão ou limitação do direito de voto, decorre da combinação entre a autonomia contratual, o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, e a previsão, no contrato social, de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da Lei das Sociedades por Ações. O Manual de Registro de Sociedade Limitada do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) reconhece expressamente a admissibilidade de quotas de classes distintas, com direitos econômicos e políticos diversos entre si, podendo o direito de voto ser suprimido ou limitado em relação a determinada classe.
Trata-se, portanto, de uma conclusão jurídica respaldada não apenas pela construção doutrinária, mas também pela regulamentação registral atualmente vigente, o que confere segurança jurídica relevante à adoção dessa estrutura em sociedades médicas.
6.3.2. Regência supletiva da Lei nº 6.404/1976
“A adoção de classes distintas de quotas preferenciais em sociedade limitada encontra fundamento na autonomia privada e na regência supletiva das normas das sociedades por ações, quando prevista no contrato social ou decorrente da adoção de institutos próprios das sociedades anônimas, desde que compatíveis com a natureza da sociedade limitada.”
O art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil autoriza que o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O próprio DREI reconhece que a adoção de institutos próprios das sociedades por ações, como a criação de quotas preferenciais, pode caracterizar o exercício dessa regência supletiva, desde que a estrutura adotada seja compatível com a natureza da sociedade limitada. Por essa razão, recomenda-se que o contrato social da sociedade médica contenha cláusula expressa estabelecendo a regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976 no que for compatível, de modo a fundamentar de forma inequívoca a criação das classes de quotas.
6.3.3. Quotas com direito a voto (Classe A)
A classe de quotas com direito a voto assegura a seus titulares a participação plena nas deliberações sociais. O direito de voto será exercido segundo a quantidade e a classe de quotas com direito a voto de que cada sócio seja titular, observadas as disposições do contrato social e os quóruns legais aplicáveis, formulação mais adequada do que simplesmente afirmar que o voto se exerce “na proporção da participação no capital social”, na medida em que, havendo classes distintas, capital econômico e capital votante deixam de ser necessariamente equivalentes.
6.3.4. Quotas preferenciais com direito a voto
É possível instituir classe de quotas preferenciais que confira ao titular vantagens patrimoniais específicas, como prioridade na distribuição de lucros ou no reembolso do capital em caso de dissolução, mantendo, cumulativamente, o direito de participar e votar nas deliberações sociais. A preferência econômica, portanto, não elimina necessariamente o direito de voto; ambos os atributos podem coexistir na mesma classe, conforme desenhado no contrato social.
6.3.5. Quotas preferenciais com voto limitado
O contrato social pode, ainda, instituir classe de quotas preferenciais com restrição ao exercício do direito de voto, por exemplo, limitando-o a determinadas matérias, como alterações do próprio contrato social, operações societárias extraordinárias ou matérias que afetem diretamente os direitos da classe. Trata-se de modalidade intermediária entre a quota plenamente votante e a quota sem voto, útil quando se pretende assegurar ao titular alguma voz institucional sem lhe conferir o mesmo peso decisório dos sócios controladores.
6.3.6. Quotas preferenciais sem direito a voto
Por fim, é possível instituir classe de quotas preferenciais com supressão do direito ordinário de voto. Recomenda-se, nesse ponto, cuidado terminológico: é preferível referir-se a “quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito ordinário de voto” do que simplesmente a “quotas sem direito a voto”, expressão que pode sugerir, de forma imprecisa, a ausência absoluta de qualquer direito político ou proteção jurídica do titular. Ainda que a classe não vote nas deliberações ordinárias, determinadas matérias que afetem diretamente os direitos econômicos da própria classe, alteração de preferências, vantagens ou condições de resgate, por exemplo, podem e devem ser objeto de mecanismos contratuais específicos de proteção, inspirados na lógica de proteção de classe afetada prevista na Lei das Sociedades por Ações.
6.3.7. Limite de 50% das quotas sem voto ou com restrição
A Lei nº 6.404/1976 estabelece que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela companhia (art. 15, § 2º). O DREI determina que esse limite seja observado também para as quotas preferenciais das sociedades limitadas, quando adotada a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações. Assim, nas sociedades limitadas que instituam quotas preferenciais com supressão ou restrição do direito de voto, deve ser observado o limite de 50% do capital social representado por quotas dessa natureza, em razão da aplicação supletiva do art. 15, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
A consequência prática desse limite pode ser ilustrada da seguinte forma: em uma sociedade com 100.000 quotas, sendo 60.000 quotas ordinárias com voto e 40.000 quotas preferenciais sem voto, a distribuição observaria o limite legal, o capital econômico corresponderia a 60% para os sócios médicos e 40% para os herdeiros ou investidores, mas o universo votante seria formado exclusivamente pelas 60.000 quotas com direito a voto.
6.3.8. Quóruns de deliberação e capital votante
Para os quóruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil, consideram-se apenas as quotas com direito a voto, e não as quotas preferenciais sem voto, orientação expressamente confirmada pelo DREI. Essa distinção é especialmente relevante para o desenho societário de clínicas médicas, na medida em que permite calibrar, com precisão, o grau de influência decisória atribuído a cada classe de sócios, preservando o controle da gestão técnica e assistencial nas mãos dos sócios médicos.
6.3.9. Proteção dos titulares das quotas preferenciais
A preferência econômica atribuída a determinada classe de quotas deve ser efetivamente definida no contrato social, e não meramente enunciada em termos genéricos. Recomenda-se que a cláusula respectiva discipline, entre outros aspectos: a natureza da preferência (prioridade na distribuição de lucros, no reembolso do capital, ou ambas); eventual percentual mínimo de distribuição, quando juridicamente e contabilmente viável; a participação no saldo remanescente após satisfeita a preferência; a eventual conversibilidade em quotas com direito a voto; as hipóteses de resgate; as regras de transmissão e o direito de preferência dos demais sócios; e o tratamento da classe em caso de dissolução, redução ou aumento do capital social.
Quanto ao restabelecimento do direito de voto, o art. 111 da Lei nº 6.404/1976 prevê que as ações preferenciais sem voto adquirem esse direito caso a companhia deixe de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fazem jus pelo prazo previsto no estatuto, limitado a três exercícios consecutivos.
Não se recomenda, contudo, afirmar que esse mecanismo se aplica automaticamente às sociedades limitadas, já que a Lei das Sociedades por Ações rege as companhias, e sua aplicação às limitadas depende de regência supletiva expressamente prevista no contrato social. É mais adequado, portanto, prever diretamente no contrato social que este poderá estabelecer mecanismos de proteção e eventual restabelecimento do direito de voto, observada a regência supletiva da Lei nº 6.404/1976 e a compatibilidade das disposições com a natureza da sociedade limitada.
6.3.10. Aplicação ao planejamento sucessório de sociedades médicas
A estrutura de classes de quotas revela-se especialmente útil no planejamento sucessório de sociedades médicas, na medida em que permite separar a titularidade econômica da participação societária do poder político de gestão da clínica. É possível, por exemplo, atribuir aos herdeiros não médicos quotas preferenciais sem direito a voto (ou com voto limitado), assegurando-lhes o recebimento dos resultados econômicos da sociedade, sem que interfiram na gestão técnica e assistencial, que permanece sob controle dos sócios médicos titulares de quotas com direito a voto pleno.
Nesse desenho, é recomendável distinguir claramente a posição de sócio da posição de administrador: o sócio médico controlador, titular de quotas com voto, pode também exercer a administração e a responsabilidade técnica perante o CRM; já o herdeiro não médico, titular de quotas preferenciais sem voto, detém direitos econômicos, mas não integra a administração, não assume responsabilidade técnica e não exerce a atividade médica. O contrato social deve criar mecanismos jurídicos efetivos, e não apenas enunciativos, para impedir a interferência do sócio não médico na gestão técnica e assistencial da clínica.
Quanto à possibilidade, em si, de pessoa não médica figurar como quotista de sociedade que tenha por objeto a prestação de serviços médicos, não há, em princípio, vedação geral do Conselho Federal de Medicina à titularidade de participação econômica por não médicos, havendo inclusive manifestação do órgão examinando especificamente essa hipótese com fundamento na liberdade econômica.
Essa possibilidade, contudo, deve ser interpretada com o devido cuidado: a titularidade de quotas não se confunde com o exercício da atividade médica. O sócio não médico pode deter quotas, receber dividendos ou lucros, participar do patrimônio social e suceder economicamente o sócio falecido; não pode, todavia, exercer a medicina, praticar atos médicos, atuar como responsável técnico perante o CRM, substituir a autonomia técnica do médico ou praticar qualquer ato privativo da profissão. A pessoa jurídica prestadora de serviços médicos permanece submetida ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, inclusive quanto à designação de responsável técnico, nos termos da Resolução CFM nº 1.980/2011.
Registre-se, por fim, que o planejamento sucessório também pode utilizar o usufruto de quotas sociais como instrumento complementar. Nessa estrutura, o sócio fundador transfere aos descendentes a nua-propriedade das quotas, mas mantém, durante determinado período ou até a ocorrência de um evento previamente definido, o usufruto sobre os direitos decorrentes dessas quotas.
O instrumento constitutivo do usufruto deverá especificar, de forma expressa, quais direitos econômicos, e, quando cabível, quais direitos políticos, permanecerão atribuídos ao usufrutuário, uma vez que o usufruto e o direito de voto não devem ser tratados como se fossem automaticamente a mesma coisa. O Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI admite expressamente que o usufrutuário detenha, com exclusividade, o poder político de deliberar, ou seja, o direito de voto, desde que essa atribuição esteja adequadamente disciplinada no instrumento constitutivo do usufruto.
Assim, é possível preservar, conforme a estrutura adotada, os direitos econômicos, especialmente a percepção de dividendos, e, quando juridicamente cabível e expressamente disciplinado, determinados direitos políticos, enquanto a titularidade plena das quotas permanece reservada para um momento futuro.
Essa alternativa pode proporcionar maior segurança ao fundador, pois permite antecipar a sucessão patrimonial sem, necessariamente, transferir de imediato o controle econômico e societário da empresa. A consolidação da propriedade plena em favor dos descendentes poderá ocorrer posteriormente, de acordo com as condições estabelecidas no planejamento sucessório.
A combinação do usufruto de quotas com a criação de classes distintas de quotas, inclusive quotas preferenciais, pode tornar a estrutura sucessória ainda mais eficiente. Entretanto, essa conjugação exige especial cuidado na elaboração do contrato social e, quando pertinente, de acordo de quotistas, para que não existam conflitos entre as diferentes regras societárias.
Nesse ponto, cabe uma advertência: não se deve presumir que o usufruto e a classe de quotas produzem efeitos independentes e automaticamente cumulativos. Trata-se de institutos complementares, mas juridicamente distintos, cuja convivência depende de desenho contratual coerente. É necessário definir com precisão a hierarquia entre os diversos direitos envolvidos, entre eles a propriedade da quota, a nua-propriedade, o usufruto, o direito de voto, o direito de receber lucros, o direito de participar do acervo em caso de liquidação, o direito de preferência, o direito de alienação, o direito de fiscalização, a administração e a representação da quota em caso de inventário, de modo a evitar sobreposições ou lacunas entre as regras aplicáveis a cada instituto.
Deverão ser definidos de maneira clara, entre outros aspectos, quem exercerá o direito de voto, quem terá direito à distribuição de dividendos, quais direitos permanecerão com o usufrutuário, quais serão atribuídos aos titulares da nua-propriedade e em que momento ocorrerá a consolidação da propriedade plena. A estrutura deve ser construída de forma coerente e integrada, evitando que uma regra societária produza efeitos incompatíveis com a finalidade sucessória pretendida.
Por essa razão, a adoção conjunta desses instrumentos deve partir, antes de tudo, da definição dos objetivos econômicos, patrimoniais, societários e sucessórios da família.
Somente após essa definição será possível estabelecer a combinação mais adequada entre os elementos da estrutura, a saber: o usufruto, as classes de quotas, os direitos de voto, a distribuição de resultados e a transferência definitiva da titularidade. O objetivo final é assegurar que o planejamento sucessório preserve, simultaneamente, três resultados: o patrimônio da família, a continuidade da empresa e a autonomia do sócio fundador durante o período pretendido.
| Classe | Voto | Preferência econômica | Administração | Possível titular |
| A – Voto pleno | Sim | Não necessariamente | Sim, se designado | Médico |
| B – Preferencial votante | Sim | Sim | Conforme contrato | Médico ou investidor |
| C – Preferencial sem voto | Não | Sim | Não | Herdeiro/investidor |
| D – Preferencial com voto restrito | Limitado | Sim | Conforme contrato | Sócio definido contratualmente |
Observação: a quantidade de quotas preferenciais sem direito de voto ou sujeitas a restrição não deve ultrapassar 50% do total do capital social, conforme a disciplina supletiva indicada pelo DREI (item 6.3.7).
As denominações das classes (A, B, C, D) são utilizadas apenas para fins didáticos e devem ser adaptadas à estrutura jurídica efetivamente prevista no contrato social, com descrição expressa dos direitos e obrigações de cada classe.
A estruturação de classes de quotas não deve limitar-se ao contrato social. Recomenda-se que a arquitetura societária seja complementada por acordo de quotistas, disciplinando, entre outros temas: regras sucessórias específicas; direito de preferência e opção de compra entre sócios; critérios objetivos de avaliação (valuation); regras de saída e eventos de liquidez; mecanismos de proteção contra o ingresso de terceiros estranhos à sociedade; regras aplicáveis a hipóteses de falecimento ou incapacidade de sócio; cláusulas expressas de não interferência do sócio não médico na atividade técnica; e a definição das matérias sujeitas a aprovação especial ou qualificada.
VII. Conclusão
A estrutura societária escolhida pelo médico, pessoa física, sociedade simples, SLU ou cooperativa médica, não é uma decisão meramente formal, mas sim um instrumento essencial de gestão de riscos, proteção patrimonial e planejamento sucessório.
A responsabilidade civil e penal de sócios e médicos possui contornos próprios: a responsabilidade civil pode, em determinadas hipóteses, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, seja pela via da desconsideração da personalidade jurídica, seja pela responsabilidade objetiva da clínica nas relações de consumo, sem que isso implique solidariedade automática do profissional em toda e qualquer hipótese, ao passo que a responsabilidade penal permanece estritamente pessoal, exigindo a comprovação de conduta individual, dolosa ou culposa, de cada profissional envolvido.
Por fim, é juridicamente possível estruturar uma sociedade limitada médica com diferentes classes de quotas, atribuindo direitos econômicos e políticos distintos aos respectivos titulares, inclusive mediante quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito de voto, desde que a estrutura seja expressamente disciplinada no contrato social, observe a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações e os limites legais aplicáveis, notadamente o limite de 50% do capital social representado por quotas sem voto ou com voto restrito, e preserve integralmente a autonomia técnica e as normas profissionais da Medicina. Essa arquitetura, quando corretamente fundamentada e complementada por acordo de quotistas, contribui de forma relevante para a continuidade da estrutura econômica e societária da clínica, sem comprometer a autonomia técnica do exercício profissional, revelando-se estratégia valiosa para prevenir litígios entre herdeiros e sócios remanescentes.
A eficácia prática dessa arquitetura depende da compatibilidade entre o contrato social, o instrumento constitutivo do usufruto e, quando existente, o acordo de quotistas, evitando-se disposições conflitantes ou sobrepostas.
Curitiba, PR, 24 de agosto de 2026
Dra. Simone Oliveira de Almeida Frandoloso
OAB/PR 42.574
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 19 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm>. Acesso em: 19 ago. 2026.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 19 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.832.371/MG (2019/0239132-8). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 1 jun. 2021. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03092021-Terceira-Turma-admite-denunciacao-da-lide-em-acao-de-consumidor-contra-hospital-por-suposto-erro-medico.aspx>. Acesso em: 24 ago. 2026.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Processo nº 10166.724874/2019-35. Acórdão 2201-012.005 – 2ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Sessão de 4 fev. 2025. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br>. Acesso em: 19 ago. 2026.
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI). Nota Técnica nº 21253/2020. Disponível em: <https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei>. Acesso em: 19 ago. 2026.
[1] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Acórdão nº 2201-012.005 – 2ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Processo nº 10166.724874/2019-35. Recorrente: HCB Cardiologistas S/S Ltda. Relator: Fernando Gomes Favacho. Sessão de julgamento: 4 fev. 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Disponível em: https://acordaos.economia.gov.br – Acórdão nº 2201-012.005. Acesso em: 20 ago. 2026.



